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13 DE MARÇO DE 1997

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b) A especificação de categorias de obras, modalidades de utilização ou tipos de prestações a que se limite a gestão que visam exercer;

c) A indicação das categorias de titulares de direitos de autor ou conexos que se propõem outorgar-lhes representação, e bem assim das entidades congéneres estrangeiras que representam ou se propõem representar em território português e daquelas que representem os seus representados nos respectivos territórios nacionais;

d) Eleição por sufrágio universal, directo, secreto e periódico dos seus órgãos directivos;

e) A indicação das condições em que se adquire e perde a qualidade de membro ou representado e quais os correspondentes direitos e deveres.

2 — São também requisitos de exercício:

a) Terem meios para o investimento inicial e um plano coerente de suporte financeiro;

b) Proporem-se cobrar comissões razoáveis e tarifas moderadas;

c) Apresentarem um plano de actuação e fiscalização consistente;

d) Apresentarem um plano de repartição equitativo e que exclua toda a arbitrariedade.

Artigo 5." Apresentação de documentos

1 — Os promotores de entidade de gestão colectiva devem requerer o seu registo na IGAC, para o que apresentarão o projecto de estatutos acompanhado de toda a documentação necessária à demonstração de que preenchem as condições legais e, se possível, da indicação dos titulares dos órgãos no primeiro exercício.

2 — A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que forem necessários.

Artigo 6.° Recusa do registo

1 — A recusa do registo será sempre fundamentada e só se pode basear na inobservância dos requisitos legais.

2 — Desta decisão cabe recurso, nos termos gerais.

Artigo 7." Anomalia no funcionamento

1 — A IGAC dará um prazo mínimo de 30 dias, prorrogável, para a correcção das anomalias, se o registo for concedido, mas supervenientemente se verificar:

a) Que não se preenchem realmente ou deixaram de preencher-se os requisitos previstos nos artigos 3.° e 4.";

b) A deterioração da situação financeira da entidade de gestão que ponha em risco os objectivos a prosseguir.

2 — O Ministério Público interporá, por sua iniciativa ou a requerimento da IGAC, acção judicial de extinção da entidade de gestão colectiva, sem prejuízo de outras iniciativas previstas na lei, quando:

a) As anomalias não forem corrigidas no prazo determinado;

b) Se verifique a violação repetida de disposições legais.

3 — Pode ser requerida a cessação imediata da actividade da entidade de gestão colectiva como providência cautelar.

Artigo 8.° Entidades não registadas

1 — São ineficazes os actos de gestão colectiva praticados por enüdade não registada ou cujo registo foi cancelado. ,

2 — O exercício da gestão colectiva nas condições do número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, se o infractor for pessoa singular, ou de 500 000$ a 4 500 000$, em caso de negligência, ou a 9 000 000$, em caso de dolo, se for pessoa colectiva.

3 — A negligência é punível.

4 — A IGAC é o órgão estadual competente para o procedimento por contra-ordenação, cabendo ao respectivo director-geral a aplicação da coima.

5 — O valor da coima reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 9.° Acção exclusiva como representantes

1 — As entidades de gestão colectiva só podem agir como representantes voluntários de titulares de direitos determinados, sendo proibida a cessão em seu benefício de direitos de autor ou conexos, mesmo fiduciária.

2 — A cooperação com entidades estrangeiras, ainda que cessionárias dos direitos referidos, não pode prejudicar o princípio referido no número anterior.

3 — O vínculo de gestão colectiva não prejudica a licitude das permissões concedidas pelo titular do direito.

Artigo 10." Dever de representação

As entidades de gestão não podem recusar a representação a nenhum titular de direitos em condições idênticas às estabelecidas genericamente ou, não estando aquelas estabelecidas, em condições equitativas.

Artigo 11.° Comissões e retribuições

1 — As entidades de gestão só podem cobrar dos seus representados, além das comissões, as retribuições que lhes sejam especificamente solicitadas.

2 — As retribuições, em contrapartida desses serviços particulares, serão sempre moderadas.

Artigo 12."

Representantes dos titulares

1 — As entidades de gestão colectiva de direitos de autor ou conexos desempenham essa função como representantes dos titulares, salvo estipulação em contrário..

2 — Se a entidade de gestão colectiva for de base pessoal, a procuração resulta do simples ingresso como membro da entidade.

3 — Se o não for, a procuração resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços da entidade.

Artigo 13.° Limites à representação

1 — O representado pode limitar a representação a algumas das suas obras ou prestações, excluir obras ou prestações futuras, excluir modalidades particulares de utilização e retirar representações já concedidas.