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II SÉRIE-A—NÚMERO 27
que correspondia integralmente ao projecto de lei n.° 108/ IV, o qual foi discutido na generalidade, tendo baixado sem votação à Subcomissão Permanente de Cultura, não tendo, depois, chegado a ser discutido e aprovado na especialidade. O PCP apresentou na mesma legislatura o projecto de lei n.° 604/VTJ, sobre a criação do Museu de Cerâmica em Vila Nova de Gaia, que não chegou a ser discutido em reunião plenária Ainda na V Legislatura, o PRD apresentou o projecto de lei n.° 268/V, sobre a criação do Museu Ferroviário do Entroncamento, tratando-se da reposição do projecto de lei n.° 312/TV, que acabaria por ser aprovado por unanimidade em votação final global em 1991 e que deu origem à Lei n.° 59/91, de 13 de Agosto.
IV — Enquadramento constitucional
Estabelece o artigo 9.°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, como tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português». Verifica-se, pois, que a protecção, defesa e valorização do património cultural goza de uma tutela constitucional reforçada, enquanto princípio fundamental da nossa Constituição.
Nos termos do artigo 73." da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à educação e à cultura, cabendo ao Estado promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. De acordo com a doutrina, designadamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, a democratização da cultura, consagrada na nossa Constituição, «não é mais do que a realização do di-' reito de todos à cultura, ou seja, o direito de todos à criação e fruição cultural. Incumbe ao Estado garanti-lo não apenas através de meios próprios, isto é, de instituições culturais públicas (museus, orquestras, companhias de teatro, edição de livros, revistas, etc.) mas também mediante apoio às demais instituições e aos agentes culturais em geral (subsídios, cedência de instalações, etc.)».
Por último, o artigo 78.° da Constituição da República Portuguesa, concretizando o direito de todos à cultura enunciado no artigo 73.", dispõe no seu n.° 1 que «todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural» e no n.° 2, alínea c), estabelece como incumbência do Estado «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum», o que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não deixa de ter significado o facto da protecção e valorização do património cultural constituir uma das tarefas fundamentais do Estado, certamente porque se trata de salvaguardar e valorizar os testemunhos da identidade cultural comum, de enriquecer a herança cultural da colectividade em todos os seus aspectos (do património artístico ao etnográfico, dos documentos aos monumentos, dos objectos arqueológicos às zonas urbanas, históricas, etc.)». E, acrescentam, «a obrigação estadual de protecção do património cultural implica, designadamente, a sua inventariação, classificação, recolha (quando se trate de objectos móveis), bem como a definição de um regime de conservação e de fruição colectiva». •
V — Enquadramento legal
De acordo com o Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março, que veio reformular a situação de todo o pessoal dos museus, designadamente o seu artigo 1.°, n." 1, os «museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural são instituições permanentes ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertos ao público, que fazem investigação sobre os testemunhos materiais, ao mesmo tempo que os adquirem, conservam e, muito especialmente, os expõem para fins de estudo, educação e recreio». Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, aqueles objectivos exercem-se no domínio da ciência museológica nas áreas de museografia, investigação e acção social.
Estabelece o artigo 2." do citado diploma que no domínio da museogTafia compete aos museus conservar todo o conjunto de espécies que formem o seu património, promover a aquisição de novas espécies, catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete e expor ao público, de forma sistematizada, as espécies do seu património.
Por último, estabelece o n.°. 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março, que os museus poderão ter órgãos de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e informação técnica, de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural.
O património cultural português teve o seu enquadramento legal na Lei n.° 13/85, de 6 de Junho, onde se consagra expressamente (artigo 1.°) que o património cultural é constituído por todos os bens materiais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa.
O artigo 2.° do citado diploma prevê a preservação, a defesa e a valorização do património cultural como um direito e um dever de todos os cidadãos, por um lado, e como uma obrigação do Estado e demais organismos públicos, por outro.
Ao Ministério da Cultura compete (artigo 3.°) a protecção legal do património cultural, devendo para o efeito promover as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens cuteravs., dispondo para o efeito como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação daqueles bens.
De acordo com o regime jurídico do património cultural (artigo 9." e seguintes), o processo de classificação dos bens culturais pode ser desencadeado pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva e deverá incidir sobre bens que pelo seu relevante valor cultural devam merecer especial protecção. Os bens culturais poderão ser classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.
Em 1991, foi criado, através do Decreto-Lei n.° 276'/ 91, de 9 de Agosto, o Instituto Português de Museus (IPM), com o objectivo de superintender, planear e estabelecer um sistema nacional de museus, visando a coordenação e execução de uma política museológica integrada. Entre as atribuições do IPM, pela sua importância, destacam-se: contribuir para a política museológica do País; estabelecer e fiscalizar o cumprimento de normas que assegurem, relativamente aos bens de inegável valor cultural, a respectiva conservação, segurança e restauro; promover a inventariação de bens museológicos.