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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

exigidos pelas operações de fusão ou cisão, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 168/90, de 24 de Maio.

As supra referidas transferências patrimoniais entre entidades públicas, não obstante não se tratar formalmente de uma operação de cisão, e uma vez que o efeito em termos fiscais é em tudo idêntico, devem ser isentas de impostos, sob pena de se onerar injustificadamente uma mera operação de reorganização dos sectores administrativo e empresarial do Estado, da qual se esperam efeitos benéficos futuros para o interesse público.

Por outro lado, toda uma panóplia de actos e diligências a que hoje procedem os gabinetes ora extintos, presentemente cobertos pelas isenções fiscais aplicáveis ao Estado, passariam a estar sujeitos a tributação pela simples transformação destes em empresas públicas, como sucede, com grande relevância, com as expropriações, situação que inviabilizaria a reconversão que ora se pretende operar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo' apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer, relativamente à constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, E. P., os seguintes benefícios em matéria fiscal:

a) Isenção do imposto do selo e do imposto municipal de sisa incidentes sobre aquisições de bens que se desunem a integrar o respectivo património;

b) Isenção até 31 de Dezembro de 1999 do imposto do selo incidente sobre quaisquer actos, contratos e operações de que seja sujeito passivo ou destinatária a REFER, E. P„ incluindo, designadamente, o imposto incidente sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívida, fianças, hipotecas e operações financeiras.

Art. 2.° Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior podem ser concedidos com eficácia retroactiva à data de constituição da REFER, E. P.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/VII

PROPOSTAS URGENTES PARA A AGRICULTURA PORTUGUESA

O PSD tem uma visão construtiva do debate político e considera ser seu dever contribuir para melhorar a situação dos agricultores portugueses.

Nesse sentido, na sequência do debate de urgência que requereu sobre a situação da agricultura portuguesa, pro-

põe que a Assembleia da República, contribuindo para mudar a realidade que critica, resolva:

1 — Recomendar ao Governo a revogação da decisão de rejeição dos projectos apresentados antes do despacho do actual Ministro que altera as condições e prioridades de aprovação de projectos do PAMAF, pois, além de ser ilegal a sua aplicação retroactiva, prejudica as expectativas legítimas dos agentes económicos que já se tinham candidato em conformidade com a lei.

Em consequência, recomenda que sejam reapreciados os projectos liminarmente rejeitados apresentados antes do despacho referido mas decididos após a sua publicação.

2 — Recomendar, com veemência, ao Governo a publicação imediata da portaria que actualiza e uniformiza os pagamentos das indemnizações por abates sanitários.

De facto, não são necessárias grandes explicações para se perceber que não tem lógica nenhuma que se indemnizem de forma diferente a perda de rendimentos decorrentes de abates da mesma espécie de animais, como acontece agora, em que os valores variam consoante as doenças que justificam os respectivos abates. A título de exemplo-, se for BSE, a indemnização pode atingir os 350 contos, mas, sè for peripneumonia, a indemnização varia entre os 100 e os 150 contos.

Acresce que tal medida não é mais do que o Governo cumprir o que anunciou, por escrito, aos agricultores.

3 — Recomendar o pagamento integral aos agricultores dos apoios para as culturas arvenses de regadio, assumindo o Governo a responsabilidade das penalizações dos agricultores pela ultrapassagem das áreas base, decorrentes do despacho do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 13 de Fevereiro de 1996 e do Regulamento (CE) n.° 1300/96, de 6 de Julho.

De notar que os agricultores se candidataram de acordo com as regras estabelecidas por este Ministro, mediante o seu despacho de 13 de Fevereiro de 1996, e só em Julho de 1996 é que a Comissão aprova um regulamento que fixa as referidas áreas. Os agricultores,'como o Governo sabia, tinham feito as suas candidaturas até 15 de Março, em conformidade com as áreas aprovadas pelo próprio Governo, e não podem ter culpa nem ser penalizados pelo desleixo do Ministério que não alertou, atempadamente, a Comissão e nada fez para propor nova rea-fectação das áreas, invocando os interesses e os direitos legitimamente adquiridos pelos agricultores portugueses.

4 T- Recomendar, ainda, que o Governo cumpra com as promessas que fez e, nesse sentido, crie uma linha de desendividamento, conforme foi anunciado pelo Primeiro--Ministro, em Santarém.

Para tanto, a linha de desendividamento terá de abran-ger as dívidas dos agricultores aos fornecedores, às cooperativas e o crédito de curto prazo em mora e, não só, as dívidas decorrentes do autofinanciamento para investimento, pois só assim se promoverá um verdadeiro e eficiente saneamento financeiro das organizações e ções do sector agro-alimentar.

5 — Por forma a flexibilizar e facilitar o recurso ao financiamento, recomendar que o Governo introduza a modalidade de crédito bonificado como opção ao subsídio a fundo perdido, sempre que o agricultor considere mais vantajosa essa via.

6 — Considerando, ainda, que já é mais que tempo de se proceder à regulamentação da Lei de Bases da Agricultura, nomeadamente no que se refere à criação do Fundo de Promoção dos Produtos Agro-Alimentares e do Fundo de Garantia.