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13 DE MARÇO DE 1997

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Recomenda, assim, que o Governo cumpra o que promete fazer, lembrando que são dois instrumentos muito importantes para o sector:

O primeiro para promover o escoamento dos produtos e para apoiar financeiramente o acesso dos produtos aos mercados internacionais;

O segundo para apoiar a redução dos custos dos factores de produção que ainda são superiores em Portugal, quando comparados com outros Estados membros.

Assembleia da República, 6 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Cruz Oliveira — Roleira Marinho — Alvaro Amaro — Soares Gomes — António Germano Sá e Abreu e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 10 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Pela Resolução n.° 23/89, a Assembleia da República aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois protocolos adicionais, assinados também em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978.

O Governo apresentou agora à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 31/VTI, que visa a aprovação, para ratificação, da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros.

O artigo K.3 insere-se no título vi do Tratado da União Europeia: «Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos».

Analisando a Convenção

O texto da Convenção acordado entre as Altas Partes Contratantes, Estados membros da União Europeia, partiu:

Da expressão de um desejo de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal, entre os Estados membros, tanto no que diz respeito ao exercício da acção penal, como à execução das decisões condenatórias;

Do reconhecimento da importância, atribuída à extradição no âmbito da cooperação judiciária para a realização daqueles objectivos;

Da convicção de uma necessidade de simplificar o processo de extradição, sem prejuízo tanto dos princípios fundamentais do direito nacional de cada Estado membro como dos princípios da

Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Da constatação de que, em número muito elevado de processos de extradição, a pessoa reclamada consente na entrega imediata ao Estado requerente, ° renunciando ao processo judicial de extradição;

E da consideração de que, verificando-se esse consentimento, é desejável a redução do tempo necessário à extradição, bem como de qualquer período de detenção para o efeito.

Procurou-se, em conformidade, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando e melhorando o processo de extradição, sem embargo de se esclarecer e acentuar que «as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicadas em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção».

O mérito da Convenção

O texto da Convenção contém 17 artigos, que vão ser objecto de uma análise e apreciação necessariamente breves e perfunctórias.

Artigo 1.° («Disposições gerais»): no seu n.° 1 enuncia o propósito de facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição e de complementar as suas disposições.

No seu n.° 2 salvaguarda a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados membros. A Convenção Europeia de Extradição revogou, no que respeita aos territórios a que se aplica, os tratados, convenções ou acordos bilaterais que entre as duas partes contratantes regulassem a matéria de extradição, mas permitiu que as partes contratantes concluíssem entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos. É neste contexto, e no âmbito do espírito de simplificação, que se insere a ressalva do n.° 2.

Artigo 2." («Obrigação de entrega»): consigna a obrigação de entregar as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido.

Artigos 3.° a 7.°: reportam-se, especialmente, às regras do procedimento simplificado de extradição, do qual se destacam:

Suficiência de um certo número de informações a prestar pelo Estado requerente, sem prejuízo de o Estado requerido poder solicitar outras complementares;

Enumeração das formalidades a observar na obtenção do consentimento da pessoa a extraditar e da renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade, em vista a proporcionar-lhe uma declaração de vontade esclarecida e livre;

Estabelecimento do princípio da irrevogabilidade do consentimento e da renúncia, prevendo-se embora a admissibilidade «da declaração pelo Estado membro de que o consentimento e a renúncia podem ser revogados em conformidade com o direito interno».

Artigo 8.° («Comunicação do consentimento»): fixa o prazo máximo de 10 dias a contar da data da detenção provisória para que o Estado requerido comunique ao