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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Estado requerente se a pessoa prestou ou não o consentimento, em ordem a que este formule o pedido de extradição (n.° 1), e estabelece a regra de que essa comunicação se efectuará directamente entre as autoridades competentes (n.° 2).

Artigo 9.° («Renúncia ao benefício da regra da especialidade»): prevê que, no momento do depósito do instrumento de ratificação, o Estado membro possa declarar que as regras da especialidade não são aplicáveis quando a pessoa consinta na extradição ou quando, tendo consentido, renuncie expressamente ao benefício.

Artigo 10.° («Comunicação da decisão de extradição»): derroga as formalidades constantes da norma do artigo 18." da Convenção Europeia de Extradição, emitindo a comunicação da decisão de extradição e das informações relativas ao processo directamente entre as autoridades do Estado requerente e do Estado requerido.

Artigo 11.° («Prazo de entrega»): fixa e disciplina o prazo de entrega da pessoa, prevendo as consequências da respectiva inobservância.

Artigo 12." («Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8.° ou noutras circunstâncias»): prevê as situações em que, sendo o consentimento dado após o prazo de 10 dias, mesmo assim se «aplicará» o procedimento simplificado ou se «poderá aplicar» esse procedimento; admite a possibilidade de o Estado membro, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, declarar «se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão dos n.OT 1 e 2».

Artigo 13.° («Reextradição para outro Estado membro»): estabelece a regra de que, não beneficiando a pessoa extraditada da regra da especialidade, não se aplicará o artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição, salvo declaração em contrário, a fazer no âmbito do artigo 9.° desta Convenção.

Artigo 14." («Trânsito»): reporta-se à simplificação das formalidades do trânsito através do território de um Estado membro.

Artigo 15.°: reporta-se à determinação das autoridades competentes «na acepção dós artigos 4.° a 8.° e 10.° e 14.°».

Artigo 16.°: ocupa-se da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 17.°: prevê a adesão dos Estados membros que se tomem membros da União Europeia.

O lexto da proposta de resolução

O artigo 1.° limita-se a consagrar a aprovação, para ratificação, da Convenção.

0 artigo 2.° visa a formulação de algumas declarações adicionais, aliás previstas ria Convenção.

Apreciação da conformidade dos textos da Convenção c da proposta de resolução com os preceitos constitucionais vigentes

1 —Em conformidade com o disposto no artigo 12.° da Convenção, o n.° 1 do artigo 2.° da proposta de resolução insere a declaração de que Portugal aplicará o procedimento simplificado aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto nos n." 1 e 2 daquele artigo.

Na segunda parte desse número ressalva a aplicação da lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, situando-o no início da fase judicial.

Nenhuma objecção a fazer a tal declaração.

2 — No n.° 2 do mesmo artigo 2.° visa-se dar satisfação ao «preceituado» no artigo 15.° da Convenção: «indicar quais são as autoridades competentes na acepção dos artigos 4.° a 8.°, 10.° e 14.°».

Essa indicação foi feita em termos que não merecem reparo: a autoridade competente é a judicial para todos os casos, com a única excepção do artigo 14.°, que se reporta a um procedimento meramente administrativo. Somos, contudo, levados a pensar que na redacção da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°, onde se escreveu «para efeitos dos artigos 4.° e 10.°», se terá querido escrever «para efeitos dos artigos 4.° a 8.° e artigo 10.°».

3 — Já nos interrogamos sobre se o texto da proposta de resolução não devia ir mais longe na formulação de outras declarações, de resto, também elas previstas na Convenção. Assim:

3.1 — O n.° 4 do artigo 7." da Convenção inicia-se com a formulação de que o consentimento da pessoa para a aplicação do processo simplificado de extradição e a declaração de renúncia ao benefício da especialidade são irrevogáveis. Mas logo aí prevê a admissibilidade de o Estado membro fazer declaração no sentido de que o consentimento e a renúncia possam ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis ao direito nacional.

Tal declaração não consta do texto da proposta de resolução e disso se apercebeu o Sr. Presidente da Assembleia da República quando, na parte final do seu despacho de admissão, manifestou a opinião de que deveria apurar-se — «através de uma adequada ponderação dos direitos e dos bens que, em concreto, poderão conflituar — da necessidade de formular declarações adicionais e eventualmente reservas», especialmente de revogação do consentimento e da renúncia ao benefício da regra da especialidade, bem como à explicitação de que o consentimento na extradição nunca poderá envolver a renúncia automática ao benefício da regra da especialidade.

Da primeira dessas questões (da revogação do consentimento e da renúncia) trataremos já e aqui, começando por dizer que se afigura pertinente tal observação.

Talvez que, no entanto, uma e outra devam ter tratamento diferenciado.

É que, se em relação à renúncia ao benefício da regra da especialidade, não divisamos que da sua revogação em qualquer altura possam advir contrariedades para o processo de extradição, já o mesmo não sucederá no caso de revogação do consentimento, a partir do momento em que este desencadeou todo um processo, ainda que simplificado, e prejudicou a iniciativa do processo «normal» ou «clássico».

Haverá, pois, que salvaguardar o princípio da livre revogabilidade, em nome dos valores que a própria Convenção defende e visa prosseguir, mas sem atentar contra «a doutrina que apenas defende a legitimidade constitucional da autolimitação voluntária ao exercício dos direitos frm-damentais quando a mesma não envolve renúncia ao núcleo essencial do direito».

Afigura-se, pois, de toda a conveniência formular a declaração (prevista no n.° 4 do artigo 7° da Convenção) de que o consentimento e a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis da lei portuguesa. E na nossa lei interna encontramos a disposição do n.° 4 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, dispondo que a declaração prestada pela pessoa detida para efeitos de extradição de que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e de que renuncia.

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