O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, ASSINADO EM BRUXELAS EM 20 DE DEZEMBRO OE1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de Alteração da • Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado

• na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995, fixou em 14 625 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para um período de cinco anos, com início em 1 de Março de 1995, dos quais 12 967 milhões de ecus provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento e um máximo de 1658 milhões de ecus provenientes do Banco Europeu de Investimento, adiante designado «Banco»;

Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 165 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado, adiante designados «PTU»; que estão igualmente previstas intervenções do Banco nos PTU com base nos seus recursos próprios, até um limite máximo de 35 milhões de ecus;

Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.° 3180/78, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária ('), ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu;

Considerando que é conveniente com vista à aplicação da Convenção e da decisão de associação dos PTU, adiante designada «decisão», instituir um 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e

definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

Considerando que se devem estabelecer regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas;

Considerando que é conveniente instituir um comité de representantes dos governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão; que é, por conseguinte, conveniente que os comités constituídos junto da Comissão e do Banco tenham, na medida do possível, uma composição idêntica;

Considerando que a Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 1993 e as conclusões do Conselho de 6 de Maio de 1984 definem a coordenação das políticas e acções de cooperação no âmbito da Comunidade e que a Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1995 estabelece uma complementaridade entre as políticas e acções de desenvolvimento da União e dos Estados membros;

após consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1.°

1 — Os Estados membros instituem um 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995), adiante designado «Fundo».

2 — a) O Fundo é dotado de um montante de 13 132 milhões de ecus, dos quais:

í) 12 840 milhões de ecus financiados pelos Estados membros do seguinte modo:

 

Milhões de ecus

 

503

 

275

 

3000

 

160

Espanha .......................

750

 

3 120

 

80

Itália..........................

1610

Luxemburgo....................

37

 

670

 

340

 

125

Finlândia ......................

190

Suécia.........................

350

 

1630

ii) 292 milhões de ecus provenientes da transferência dos Fundos anteriores de recursos não atribuídos ou não utilizáveis, financiados pelos Estados membros do seguinte modo:

- 111 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.° Fundo, decididos pelas Partes