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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Estado contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado contratante, residente do outro Estado contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação numa instituição oficialmente reconhecida receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.° Professores e investigadores

1 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica em universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas que façam investigação no quadro de uma bolsa de estudo concedida por uma organização governamental, religiosa, caritativa, científica, literária ou educativa, estando isenta a correspondente bolsa.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante e donde quer que provenham

não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado contratante-que exerce actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

3 — No entanto os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e que provenham do outro Estado Contratante podem ser tributados também nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV Métodos para eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Eliminação da dupla tributação

1 — Relativamente a um residente de Portugal, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Venezuela, a República Portuguesa deduzirá do im: posto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Venezuela. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Venezuela; e

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-venção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 — Relativamente a um residente da Venezuela, a dupla tributação será evitada do seguinte modo: quando um residente da Venezuela obtém rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em Portugal, esses rendimentos ficam isentos do imposto venezuelano.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam