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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.° Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis: a) a esse estabelecimento estável, ou b) à venda no outro Estado de bens ou mercadorias de tipo idêntico ou semelhante aos dos bens ou mercadorias vendidos através desse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (excepto como reembolso de despesas efectivamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados, ou por gestão, oü, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros pelas importâncias dos empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (salvo como reembolso de despesas efectivamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços

específicos prestados, ou por gestão, ou, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros pelas importâncias dos empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios.

4 — Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo-facto da simples compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estivei serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.° . Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4 — Não obstante o disposto no n.° 1 deste artigo, os lucros auferidos pór um residente de um Estado cotv-tratante da exploração de navios usados no transporte de hidrocarbonetos podem ser tributados no outro Estado contratante.

5 — Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.° 1 apUcar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado contratante.

Artigo 9.° • Empresas associadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de um Estado contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no