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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

3) De formular recomendações à Comissão de Ministros do Conselho da Europa relativamente ao convite a Estados não membros do Conselho da Europa para aderirem à Convenção (revista).

Disposições finais

Artigo 14.°

1 — A presente Convenção (revista) está aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia.

É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — Nenhum Estado Parte integrante na Convenção Europeia para a Salvaguarda do Património Arqueológico, assinada em Londres a 6 de Maio de 1969, poderá depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação sem que tenha denunciado a referida Convenção ou a denuncie simultaneamente.

3 — A presente Convenção (revista) entra em vigor seis meses após a data em que quatro Estados, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção (revista), nos termos do disposto nos números precedentes.

4 — Sempre que, em aplicação dos dois números anteriores, os efeitos da denúncia da Convenção de 6 de Maio de 1969 e a entrada em vigor da presente Convenção (revista) não sejam simultâneos, qualquer Estado Contratante poderá declarar, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, que continuará a aplicar a Convenção de 6 de Maio de 1969 até à entrada em vigor da presente Convenção (revista).

5 — Relativamente a qualquer Estado signatário que expresse, subsequentemente, o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção (revista), esta entrará em vigor seis meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 15.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção (revista), a Comissão de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer outro Estado não membro do Conselho, assim como a Comunidade Económica Europeia, a aderir à presente Convenção (revista), por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito a assento na Comissão.

2 — Para os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adesão, a presente Convenção (revista) entra em vigor seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 16.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios a que se aplica a presente Convenção (revista).

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção (revista) a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção (revista) entra em vigor, para esse território, seis meses após a data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território especificado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada só produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.° ■

1 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção (revista), mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 18.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, bem como qualquer Estado, ou a Comunidade Económica Europeia, que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção (revista), de:

a) Qualquer assinatura;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção (revista), nos termos dos artigos 14.°, 15.° e 16.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativo à presente Convenção (revista).

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção (revista).

Feita em La Valetta, aos 16 dias do mês de Janeiro de 1992, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e a qualquer outro Estado não membro, ou à Comunidade Económica Europeia, convidados a aderir à presente Convenção (revista).

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo da República da Checoslováquia:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: OlafOlsen.