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20 DE MARÇO DE 1997

440-(11)

Pour le Gouvernement de la République de Bulgaire:

Elka Konstantionova. Pour le Saint-Siège:

Pour le Gouvernement de la République de Roumanie:

Pour le Gouvernement de la Fédération de Russie: Vadim P. Djomin.

Pour le Gouvernement dé la République socialiste federative de Yougoslavie:

CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO 00 PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO (REVISTA)

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os restantes Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção (revista):

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente para sal-- vaguardar e promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum; '

Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris a 19 de Dezembro de 1954, nomeadamente os seus artigos 1.° e 5.°;

Tendo em conta a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada a 3 de Outubro de 1985;

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre Infracções Relativas a Bens Culturais, assinada em Delfos a 23 de Junho de 1985;

Tendo em conta as recomendações da Assembleia -Parlamentar relativas à arqueologia e, nomea-damente, as Recomendações n.º 848 (1978), 921 (1981) e 1072 (1988);

Tendo em conta a Recomendação R (89)5, relativa à protecção e à valorização do património arqueológico no âmbito dos processos de ordenamento urbano e rural;

Recordando que o património arqueológico é um e/emento essencial para o conhecimento da história da cultura dos povos;

Reconhecendo que o património arqueológico europeu, testemunha da história antiga, se encontra gravemente ameaçado de destruição em consequência tanto da multiplicação de grandes planos de ordenamento como dos riscos naturais, de escavações clandestinas ou desprovidas de carácter científico e da deficiente informação do público;

Afirmando que se torna necessário desenvolver, onde ainda sejam inexistentes, procedimentos adequados de supervisão administrativa e científica e que a necessidade de proteger o património arqueológico se deveria reflectir nas políticas de

ordenamento urbano e rural e de desenvolvimento cultural;

Sublinhando que a responsabilidade pela protecção do património arqueológico é da competência não só do Estado directamente interessado mas também de todos os países europeus, de modo a reduzirem os riscos de degradação e a promoverem a conservação, favorecendo as trocas de peritos e de experiências;

Constatando a necessidade de completar os princípios formulados pela Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, assinada em Londres a 6 de Maio de 1969, na sequência da evolução das políticas de ordenamento do território nos países europeus;

acordam no seguinte:

Definição de património arqueológico

Artigo 1.°

1— A presente Convenção (revista) tem por objectivo a protecção do património arqueológico enquanto fonte da memória colectiva europeia e instrumento de estudo histórico e científico.

2 — Para este fim, são considerados elementos do património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado:

i) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente;

«) Cuja principal fonte de informação é constituída por escavações ou descobertas e ainda outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia; e

üí) Localizados numa área sob jurisdição das Partes.

3 — O património arqueológico integra estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso.

Identificação do património e medidas de protecção

Artigo 2.°

As Partes comprometem-se a desenvolver, mediante modalidades adequadas a cada Estado, um regime legal de protecção do património cultural que p reveja:

í) A manutenção de um inventário do seu património arqueológico e classificação de monumentos e de zonas de protecção;

ii) A criação de reservas arqueológicas, mesmo em locais onde os vestígios existentes no solo ou submersos não sejam visíveis, com o objectivo de preservar testemunhos materiais objecto de

estudo das gerações futuras; iii) A obrigação do achador de participar às autoridades competentes a descoberta fortuita de património arqueológico e de os disponibilizar para estudo.