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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 3.°

Por forma a preservar o património arqueológico e de modo a garantir o carácter científico do trabalho de pesquisa arqueológica, as Partes comprometem-se:

1) A adoptar procedimentos de autorização e de controlo das escavações e outras actividades arqueológicas para:

i) Impedir a realização de quaisquer escavações ou remoções ilícitas do património arqueológico;

ii) Garantir que as escavações e as prospecções arqueológicas são efectuadas de forma científica e sob a condição dé que:

-Sempre que possível, sejam empregues métodos de investigação não destrutivos;

-Os testemunhos do património arqueológico não sejam removidos fora de escavações científicas nem permaneçam abandonados durante ou depois das escavações sem que se tomem medidas que visem a sua preservação, conservação e gestão adequadas;

2) Garantir que as escavações e outras técnicas potencialmente destrutivas sejam efectuadas apenas por pessoal qualificado e especialmente autorizado para o efeito;

3) Submeter a autorizarão prévia específica, sempre que previsto pelo direito interno do Estado, o uso de detectores de metais e qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinado à investigação arqueológica.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se a desenvolver medidas que visem a protecção física do património arqueológico, prevendo, conforme as circunstâncias:

i) A aquisição pelas entidades públicas de espaços destinados à criação de áreas de reserva arqueológica;

ii) A conservação e a manutenção do património arqueológico, de preferência no seu local de origem;

ii) A criação de armazéns adequados para os vestígios arqueológicos removidos do seu local de origem.

Conservação integrada do património arqueológico

. Artigo 5.° As Partes comprometem-se:

1) A procurar conciliar e articular as necessidades respectivamente da arqueologia e do ordenamento do território, garantindo, assim, aos arqueólogos a possibilidade de participarem:

/') Nas políticas de planeamento que visem estabelecer estratégias equilibradas de protecção, de conservação e valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico;

ii) No desenvolvimento das diferentes fases dos programas de ordenamento;

2) A assegurar uma consulta sistemática entre arqueólogos, urbanistas e técnicos do ordenamento do território, de modo a permitir:

i) A modificação dos planos de ordenamento susceptíveis de alterarem o património arqueológico;

ii) A atribuição de tempo e de meios suficientes para efectuar um estudo científico conveniente do sítio arqueológico, com publicação dos resultados;

3) A garantir que os estudos de impacte ambiental e as decisões deles resultantes tenham em conta os sítios arqueológicos e o respectivo contexto;

4) Prever, se exequível, a conservação in situ de elementos do património arqueológico que tenham sido encontrados na sequência de obras;

5) Proceder de forma que a abertura ao público dos sítios arqueológicos, nomeadamente as estruturas de apoio necessárias ao acolhimento de um grande número de visitantes, não prejudique o carácter arqueológico e científico desses sítios e da respectiva envolvente.

Financiamento da pesquisa arqueológica e da conservação

Artigo 6.° As Partes comprometem-se:

1) A obter dos poderes públicos nacionais, regionais ou locais, em função das competências respectivas, apoio financeiro para a pesquisa arqueológica;

2) A aumentar os recursos materiais para a arqueologia preventiva:

i) Mediante a aplicação de medidas adequadas que garantam que as intervenções arqueológicas motivadas por importantes empreendimentos públicos ou privados sejam integralmente financiados pelo orçamento previsto para esses trabalhos;

ii) Prevendo no orçamento daqueles trabalhos, do mesmo modo que para os estudos de impacte, impostos por preocupações com o ambiente e com o ordenamento do território, e os estudos e as prospecções arqueológicas prévias, os documentos científicos de síntese, as comunicações e as publicações finais das descobertas.

Recolha e difusão de informação de carácter científico Artigo 7.°

De modo a facilitar o estudo e a difusão de conhecimento sobre as descobertas arqueológicas, cada Parte compromete-se:

1) A efectuar ou actualizar levantamentos, inventários e mapas dos sítios arqueológicos nas áteas da sua jurisdição;

2) A tomar todas as medidas práticas que visem a elaboração, na sequência de operações