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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iií) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); b) Relativamente à Venezuela:

i) O imposto sobre o rendimento, ainda que tal imposto seja percebido por retenção na fonte;

ii) O imposto sobre os activos empresariais;

(a seguir referidos pela designação de «imposto venezuelano»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição e direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobre-jacentes;

b) O termo «Venezuela» significa a República da Venezuela;

c) As expressões «um Estado contratante» e «o outro Estado contratante» significam Portugal ou Venezuela, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

■f) As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explo-

rados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h) 0 termo «nacional» designa:

a) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado contratante;

b) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

«) Relativamente à Venezuela, o superintendente do Serviço Nacional Integrado da Administração Tributária (SENIAT), o seu representante autorizado ou a autoridade designada pelo Ministro das Finanças como autoridade competente para efeitos desta Convenção.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa:

a) No caso de Portugal, qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer ouxio critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a este Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado; e

b) No caso da Venezuela, qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a qualquer pessoa ou sociedade residente sujeita ao regime de tributação territorial da Venezuela, à República da Venezuela ou a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência ou entidade da referida República, subdivisão ou autarquia.

2 — Quando, por virtude do disposto no n." 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua