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20 DE MARÇO DE 1997

440-(15)

Pelo Governo da República da Finlândia:

Pelo Governo da República Francesa: Samuel le Caruyer de Beauvais.

Pelo Governo da República da Alemanha:

Conrad von Shubert. Diether Breitenbach.

Pelo Governo da República Helénica: Anna Benakis.

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda: John 0'Donoghue.

Pelo Governo da República Italiana: Luigi Covatta.

Pelo Governo do Principado do Listentaina:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: René Steichen.

Pelo Governo de Malta: Ugo Mifsund Bonnici.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: Hedy dAncona.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República da Polónia: Agnieszka Morawinska.

Pelo Governo da República Portuguesa: Maria JoséAvillez Nogueira Pinto.

Pelo Governo da República de São Marino: Fausta Simona Morganti.

Pelo Governo do Reino da Espanha: Jordi Sole Tura.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Carin Fischer.

Pelo Governo da Confederação Suíça: Flávio Cotti.

Pelo Governo da República Turca: Fikri Saglar.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Baroness Blatch of Hinchingbrooke. Pela Santa Sé:

Pelo Governo da República da Roménia:

Pelo Governo da Federação Russa: Vadim P. Djomin.

Pelo Governo da República Socialista Federal da Jugoslávia:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 48/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADA EM LISBOA, EM 23 DE ABRIL DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Lisboa, em 23 de Abril de 1996, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

Artigo 2.°

Impostos visados

1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);