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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

442

PROJECTO DE LEI N.º 70/VII

(CHEQUE DE ENSINO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 70/VII (Cheque de ensino), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende, de acordo com o seu preâmbulo, atingir os seguintes objectivos:

i) Ultrapassar o problema inerente à regra do numerus clausus, na medida em que esta «cria uma procura desesperada por parte dos jovens excluídos, promotora de uma oferta pouco qualificada e concentrada nas áreas onde os custos são menores»;

ii) Desenvolver o ensino superior privado como uma «alternativa saudável, pela concorrência na qualidade» e impedir que este, ao ser orientado pelos critérios da rentabilidade, não se diversifique às áreas de que o País mais precisa;

iii) Restituir às famílias, sob a forma de «cheque de ensino», o pagamento de um serviço que o Estado não fornece.

2 — Neste contexto são as seguintes as principais medidas propostas:

/) Criação de um direito ao «cheque de ensino» a todos os portugueses que tenham as habilitações literárias exigidas para o ingresso no ensino superior, sejam menores de 25 anos e tenham nota de ingresso superior à nota mínima exigida pelo estabelecimento a que se candidatam;

ii) Este cheque não pode ser superior ao «custo suportado pelo Estado por aluno do ensino superior público, no respectivo curso» e exceder o valor do custo médio por aluno neste sistema, não podendo ainda exceder o «valor da propina efecü vãmente paga pelo estudante do estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo em que esteja matriculado»;

iii) Os «cheques de ensino» podem apenas ser uüli-zados no pagamento de propinas em estabelecimentos de ensino particular e cooperaüvo.

3 — Sobre este projecto de lei importa considerar que existe igualmente um relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e, nessa medida, o presente debruça-se, essencialmente, sobre o cálculo do acréscimo de encargos para o Estado decorrente da aplicação das normas inscritas no projecto de lei.

4 — Sobre a análise política desta iniciativa importa considerar alguns aspectos:

i). O facto de o projecto não abranger todos os portugueses mas apenas aqueles que têm menos de 25 anos, e, assim, não contemplar alunos que acedam à universidade depois dos 20 (em cursos com duração de cinco anos) ou 22 anos (em cursos de três anos), bem como quem interrompa os seus estudos por dois ou quatro anos (consoante a duração do curso);

ii) O facto de se estabelecerem dois limites para o referido «cheque de ensino» — o custo médio por aluno no sistema público (ou então do respectivo curso, no caso deste ser inferior à média) e as propinas efectivamente pagas no ensino superior privado — pode conduzir a duas situações limite:

O valor das propinas e o número de estudantes no ensino superior privado mantêm-se inalterados;

O valor das propinas no ensino superior privado aumenta para o custo do mesmo curso no público — ou para o custo médio dos cursos no público — e há uma extensão da rede privada aos alunos com nota mínima e que não estão colocados em qualquer sistema de ensino superior;

iii) Com base no número de estudantes actualmente nos sistemas privado e público, bem como nas duas hipóteses consideradas anteriormente, e aceitando como pressupostos que três quartos dos alunos do ensino superior privado conconerarri

— sem êxito — ao público com nota superior à mínima (ou a 10 valores nos termos do projecto de lei), o custo médio das propinas no privado

— segundo a segunda hipótese — será de três quartos do custo médio do ensino superior público.

 

Particular c cooperativo

Universidade Católica

Custo màdk) por aluno no ensino público

Contas

Alunns com nou mínimo sem colocação

dc alunos

Numero de alunos

Cotum

Número dc alunos

Contos

a

t>

c

à

r

/

43 806 61 596

400 350

9 895

400

757 541

29 560

 
 
 

Custo do cheque cnstno

Hipótese 1 |(o ♦ c) X 3/4) X b ou d

Hipíuisc 2 U« + c) X W + il X , X yi

40 276 X 400 = 16 110 400 46197 X 350 = 16 168 950

69 836 X 568 = 39 666 848 46 197 x 406 = 18 755 982

 

Total.......................................

32 279 350

58 422 S30

 

Nota. — Dados referentes ao ano lectivo de 1996-1997 e candidaturas ao ano lectivo de 1996-1997.