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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

CAPÍTULO IV Promoção social, cultural e económica da família

Base XXI

Família e saúde

0 Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência materno--infantil e promoverá, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola, o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afeclivo-sexual.

• Base XXII Família e educação

1 — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos .sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

4 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, de ensino pré-escolar e de infra--estruturas de apoio à família.

Base XXH! Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões c demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIV Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares.

Base XXV Família e cultura

Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família, favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de gerações e grupos sociais.

Base XXVI Família e segurança social

1 — Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a alribuição de prestações à mesma família.

2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.

3 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXVII

Família e fiscalidade

Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo como base um rendimento mínimo de subsistência familiar, de forma que as pessoas não sejam penalizadas pelo facto de.constituírem família.

Base XXVIII

Família c urbanismo

Serão criadas estruturas adequadas e espaços desportivos e de lazer na zona residencial das famílias, que permitam um convívio saudável entre crianças, jovens e idosos.

Base XXIX A família como unidade de consumo

1 —A família constitui uma unidade de consumo com* necessidades .específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

2 — O Estado deverá tomar medidas no sentido dc adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base xxx

Família e comunicação social

O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da família.

Base XXXI Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos públicos.

CAPÍTULO V Disposição final

Base XXXII

Disposição final

O Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Helena Santo — Jorge Ferreira — Galvão Lucas.