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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:

1 — With reference to article 2 of this Agreement: The provisions of article 2 of this Agreement should

be applicable when investors of one of the Contracting

Parties are already established in the territory of the other Contracting Party and wish to extend their activities or to carry out activities in other sectors.

Such investments shall be considered as new ones and, to that extend, shall be made in accordance with the rules on the admission of investments, according to article 2 of this Agreement.

2 — With reference to article 3 of this Agreement: The Contracting Parties consider that provisions of

article 3 of this Agreement shall be without prejudice to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Done in ..., in duplicate, at this 27 day of September 1995, in the Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic.

In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

For the Republic of Latvia:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA, ASSINADO EM PRAGA EM 26 DE ABRIL DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, checa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA.

O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, adiante designados por Partes:

Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;

Tendo presente que os princípios e objectivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa bem como a celebração do Tratado de Forças Convencionais na Europa dão uma nova dimensão

às relações entre os países europeus;

Tendo em conta os compromissos assumidos pela Organização de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e

transparência às actividades militares;

Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas nos princípios de amizade e cooperação; 

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Objectivo do Acordo

0 objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo, dentro dos limites das suas competências, tais como estipuladas pelas legislações checa e portuguesa.

Artigo 2.° Áreas de cooperação

1 — As Partes irão desenvolver a cooperação, particularmente nas seguintes áreas:

a) Conversações sobre política de segurança e defesa;

6) Ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas;

c) Observação e participação em exercícios;

d) Pesquisa, no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;

e) Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;

f) Protecção do meio ambiente e controlo da poluição em campos de treino militar e outras instalações;

g) Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas do interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;

h) Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;

i) Actividades sociais, culturais e desportivas.

2 — As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no n.° 1 deste artigo. A cooperação concreta poderá ser estabelecida através de protocolos.

Artigo 3.° Modos de execução da cooperação

As Partes desenvolverão a cooperação nos seguintes moldes:

1) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;

2) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de estados-maiores, reuniões, etc;

3) Negociações entre grupos de trabalho permanentes e temporários;

4) Troca de informação e de documentos;

5) Visitas a campos e instalações militares;

6) Acontecimentos culturais e desportivos.