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3 DE ABRIL DE 1997

474-(31)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexo vii

Direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidos no artigo 39.°

1 —Antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nas quais os Estados membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

O Conselho de Associação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

2 — Antes do final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel ratificará a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE ISRAEL.

1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Israel, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2 — a) Os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.

b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos NC 0207 22, 0207 42 e 2204 21 serão aplicadas as taxas de redução indicadas na coluna E.

3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas porporções indicadas na coluna C.

4 — Relativamente a determinados produtos isentos de direitos aduaneiros, são fixadas as quantidades de referência indicadas na coluna D.