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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 — Relativamente a alguns dos produtos referidos no n.° 3, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.

6 — Conforme indicado na coluna E, relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.05 3 e 4, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos ameaça causar dificuldades no mercado comunitário. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.° 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importarias que excedam o contingente.

ANEXO

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