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3 DE ABRIL DE 1997

474-(37)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM ISRAEL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

1 — A importação em Israel dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2— Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.

3 — Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, serão aplicados os direitos

aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições especificas constantes da coluna C.

4 — Relativamente a determinados produtos para os quais não tenham sido definidos contingentes pautais, são fixadas quantidades de referência em conformidade com as disposições específicas constantes da coluna C.

Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, Israel, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito referido no n.° 3 será aplicado, no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 — Relativamente a determinados produtos que não tenham sido submetidos a contingentes pautais nem a