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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

c) Qualquer Parte que pretenda adoptar novas medidas fitossanitárias susceptíveis de afectar negativamente de modo específico um fluxo comercial existente entre as Partes, deverá consultar a outra Parte a fim de analisar as medidas projectadas e os respectivos efeitos.

PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO OA NOÇÃO «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° 6

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

d) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, ou à pessoa que diligenciou para que essa operação se realizasse fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produtos obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

í) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que ?brange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, ria falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comu-, nidade na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b\ Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas "matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo;

2) Produtos originários de Israel:

a) Produtos inteiramente obtidos em Israel na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos em Israel, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Israel a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

Acumulação bilateral

1 —Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias de Israel na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias de Israel, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.

Artigo 4." Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Israel:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;