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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas òu mais das operações referidas nas alíneas a) a/);

h) Abate de animais.

Artigo 7.° Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.° Acessórios, peças sobresselenles e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.°

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.° Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Israel não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferra-

mentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 11.°

Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título li relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias, que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte em causa, tiverem deixado o território dessa Parte, excepto nos casos previstos nos artigos 12.° e 13.°

Artigo 12.°

Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora de uma das Partes

1 — A aquisição da qualidade de produto originário numa das Partes nas condições estabelecidas no título li não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora dessa Parte em matérias exportadas dessa Parte e aí posteriormente reimportadas, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas nessa Parte ou tenham sido aí sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedem as operações insuficientes previstas no artigo 6.°, antes da sua exportação; e

6) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

/') As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento óe fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte em causa através da aplicação do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto fina/ em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário.

2 — Para efeitos do n.° 1, as condições estipuladas no titulo II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam no que respeita às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Parte em causa. Todavia, sempre que na lista do anexo u seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas na parte em causa e o valor acrescentado total adquirido fora do território dessa Parte através da aplicação do presente artigo não podem exceder, conjuntamente, a percentagem indicada.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.tis 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos acumu