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3 DE ABRIL DE 1997

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EUR.l ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 30.°

Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo Estado de exportação e comunicado à outra Parte.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 2000 inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estado membros e de Israel fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

Artigo 32.° Controlo da prova de origem

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e das declarações nas facturas efectuar--se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.l e a factura, caso esta tenha

sido apresentada, ou a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR. 1 ou na declaração na factura são inexactas.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

Quando se aplicar cumulativamente o disposto no n.° 2 do artigo 3." e no n.° 4 do artigo 18.°, a resposta deve incluir uma fotocópia ou fotocópias do ou dos certificados de circulação ou da ou das declarações na factura em que se substanciou.

6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.°

Resolução de diferendos

Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32." que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 34." Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.