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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

que ofereça, á contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 — As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 — As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou fizer uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.° Prazo de validade da prova de origem

1 —O certificado de circulação EUR.l será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação.

A declaração na factura será válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do Estados de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l e as declarações na factura apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o prazo referido no n.° 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.l ou as declarações na factura se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 25.° Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou da declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 26.° Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvn ou das posições

7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.° Isenções da prova formal de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.°

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovatYvo»

1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.l deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.° 3 do artigo 18.°

2 — O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da. referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 3 do artigo 22.°

3 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.l devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 18.°

4 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.l e as declarações na factura que Lhes forem apresentados.

Artigo 29."

Discrepâncias e erros formais

.1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.l ou da declaração na factura e as dos documeTAos» apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere nulo o certificado de circulação EUR.l óu a declaração na factura, desde que seja devidamente comprovado que esse documenta corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação