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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

3 — O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 — O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.° 2 do artigo 7.°, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.°, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.°, sempre que esses artigos não sejam originários.

5 — O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se unicamente às matérias a que se aplica o Acordo.

TÍTULO V Prova de origem

Artigo 17.°

Requisitos gerais

1 — Os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, quando da sua importação numa das Partes, do disposto no Acordo, mediante apresentação:

a) Quer de um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo tu;

b) Quer, nos casos referidos no n.° 1 do artigo 22.°, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo iv, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 27.°, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 18.°

Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última

linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de Israel, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Israel na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando se aplicar o disposto no artigo 3.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou em Israel.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias íói preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação quando da exportação dos produtos a que se refere. Ó certificado ficará à disposição do exportador Jogo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 19.° Emissão a posteriori de certificados de circulação

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 18.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;