O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1997

474-(47)

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»; «DELIVRE A POSTERIORI»; «RILASCIATO A POSTERIORI»; «AFGEGEVEN A POSTERIORI»; «ISSUED RETROSPECTIVELY»; «UDSTEDT EFTERF0LGENDE»; «EKAO0EN EK TON YITEPÍ2N»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI»; «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»; «UTFARDATIEFTERHAND»;

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 20."

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.l

1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLÍCATE», «ANTirPAnv.i..

3 — As menções referidas no n.° 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 -.— A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.° Substituição de certificados

1—A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para

efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e o número de ordem do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa n.° 7.

Artigo 22.°

Condições para a apresentação de uma declaração na factura

1 — Nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 17.°, uma declaração na factura pode ser apresentada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.";

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ECU.

2 — Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de uma das Partes e preencherem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 — O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no anexo iv, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido.anexo em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa.

5 — As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador.

Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.° podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como assumem inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita. .

6 — A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere (ou, a título excepcional, após a exportação). Se a declaração na factura for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas autoridades.

Artigo 23.° Exportadores autorizados

1 — As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo e