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3 DE ABRIL DE 1997

474-(43)

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir • para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

. Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais desde, que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- Registados num Estado membro da Comunidade ou em Israel;

- Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou de Israel;

-Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Israel, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade, ou de Israel, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade, limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, por Israel, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Israel;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel;

- Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel.

3 — Os termos «Comunidade» e «Israel» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam os Estados membros da Comunidade e Israel.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território da Comunidade ou de Israel, desde que preencham os requisitos do n.° 2.

i

Artigo 5.°

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos na Comunidade ou em Israel são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na Comunidade ou em Israel quando

estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo u, em conjugação com as notas do' anexo i.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1 e excepto nos casos previstos no n.° 4 do artigo 12.°, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devam ser utilizadas na fabricação do mesmo podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a.) O seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto;

6) Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 — Aplica-se o disposto nos n.°5 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.°

Artigo 6.°

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Consideram-se sempre insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.°, as seguintes operações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c) 

I) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ü) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples.de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições