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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

quantidades de referência, Israel poderá fixar uma quan- enumeradas no n.° 4, serão aplicadas as disposições pre-

tidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em vistas no n.° 3.

conta o balanço anual das transacções por si estabe- 6 — Relativamente às importações de queijos e

lecido, verificar que o volume das importações de um requeijões, o montante do contingente pautal será

ou de vários produtos pode criar dificuldades no mer- aumentado em quatro parcelas iguais correspondentes

cado israelita. Se, posteriormente, o produto for sub- a 10% desse montante, de 1 de Janeiro de 1997 a

metido a um contingente pautal, segundo as condições 1 de Janeiro do ano 2000.

ANEXO

enumeradas no n.° 4, serão aplicadas as disposições previstas no n.° 3.

6 — Relativamente às importações de queijos e requeijões, o montante do contingente pautal será aumentado em quatro parcelas iguais correspondentes a 10% desse montante, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.

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