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3 DE ABRIL DE 1997

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO A QUESTÕES FITOSSANITÁRIAS

Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2." e 6.°, as Partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do Acordo:

a) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada:

- Relativamente às flores cortadas:

- Apenas às Dendranthema, Dianíhus e Pelar-gonium destinadas à importação na Comu-

■ nidade;

- Apenas às Rosa, Dendranthema, Dianíhus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone desuñadas à importação em Israel;

- Relativamente às frutas:

- Apenas aos citrinos Fortuneüa e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prununs, Psi-dium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia; e

- A todas as espécies destinadas à importação em Israel;

b) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de obter uma licença fitossanitária para a importação de vegetais ou de produtos vegetais aplicar-se-á unicamente com o fim de permitir a introdução de vegetais ou de produtos vegetais que, de outro modo, seriam proibidos com base numa análise dos riscos epidemiológicos;