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3 DE ABRIL DE 1997

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lados fora da Parte em causa, incluindo o valor das matérias acrescentadas.

4 — Os n.º 1 e 2 não se aplicam aos produtos que não satisfaçam as condições estabelecidas na regra da lista pertinente e que apenas possam ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em resultado da aplicação do n.° 2 do artigo 5.°

5 — Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 13.°

Reimportação de mercadorias

As mercadorias exportadas da Comunidade ou de Israel.para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas nunca tendo abandonado a Parte em causa, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto permaneceram no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 14.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Israel sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Israel ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou de Israel, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de fráflsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga, ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários de Israel ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que constem:

<) Uma decisão exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos nomes dos navios utilizados;

«/) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 15.ü Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma Parte para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte . durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Draubaque ou isenção

Artigo 16.°

Proibição de draubaque õu de isenção dos direitos aduaneiros

1 — As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou de Israel na acepção do presente Protocolo, para as quais é emitido um certificado de origem em conformidade com o título v, não serão objecto, em nenhuma das Partes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2 — A proibição prevista no n.° 1 aplica-se a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são destinados ao consumo interno nessa Parte.