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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 35.° Zonas francas

1 — Os Estados membros e Israel tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Israel, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII Ceuta e Melilha

Artigo 36.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2-— O presente Protocolo aplica-se mutaíis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.°

Artigo 37.° Condições especiais

,1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 2° e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Comunidade ou de Israel, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.°;

2) Produtos originários de Israel:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Israel;

b) Os produtos obtidos em Israel em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5\° do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

4 — O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Israel» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 38." Alteração do Protocolo

0 Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.°

Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designadow por Israel.

Artigo 40.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.