O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

492

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

lucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

3) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa;

4) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa ou pessoa singular com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes;

5) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15 % do montante bruto dos dividendos (com possibilidade de redução a 10% se o beneficiário detiver, pelo menos, 25 % da sociedade há mais de dois anos);

6) Os juros provenientes de um Estado pagos a um residente do outro Estado podem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do seu montante bruto. Não obstante, o Estado de onde os juros são provenientes não os poderá tributar se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante;

7) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-las até ao máximo de 10% do seu montante bruto. Aplica-se aqui a mesma regra prevista para o caso das relações especiais entre empresas;

8) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contraente, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transportes internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente;

9) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado, e na medida em que a elas sejam imputáveis;

10) Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

11) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas;

C) São também estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção;

D) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes, no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro;

E) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um;

F) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de I de Janeiro do ano seguinte à sua entrada em vigor;

G) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada' ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

IV — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar — isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.° 40/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Francisco Valente — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.