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5 DE ABRIL DE 1997

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 9 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou' à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

I — Factos, situações c realidades

A eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos deverá ser uma prioridade num Estado de direito democrático.

Quando entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, são, por vezes, confrontadas com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

E, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado no país onde é gerado e, posteriormente, tributado de novo no país de residência do sujeito passivo.

A par destas situações surgem também algumas situações de conflito negativo em que as legislações de ambos os países podem criar situações em que, quer no país de origem quer no país de residência, não há tributação.

Na actual conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais, a concorrência de situações de evasão fiscal tende a aumentar se não forem acordadas, de forma conjugada, normas dc tributação.

II — Enquadramento jurídico

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.

E um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.

Isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

III — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela República da Polónia.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

I) Relativamente à República da Polónia, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

2) Relativamente a Portugal, o IRS, o IRC e a derrama.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos lucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

c) Os lucros derivados da actividade de transportes internacionais só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa;

d) Nos negócios entre empres-as associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa ou pessoa singular com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam, sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes;

é) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15 % do montante bruto dos dividendos (com possibilidade de redução a 10% se o beneficiário detiver, pelo menos, 25 % da sociedade há mais de dois anos);

f) Os juros provenientes de um Estado pagos a um residente do outro Estado po-.dem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do seu montante bruto. Não obstante, o Estado de onde os juros são provenientes não os poderá tributar se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante. Aqui aplica-se uma cláusula semelhante à descrita na alínea d) para os negócios em que há relações especiais. Nestes casos, a tributação no Estado de destino far-se-á considerados os juros que seriam convencionados entre entidades independentes; o excesso pode continuar a ser tributado no Estado de origem;

g) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-las