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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Por outro lado, e uma vez definida a opção do legislador pela limitação do acesso, importa consagrar regimes que respeitem os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito, em que se desdobra o princípio da proporcionalidade das restrições contido no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.

Nessa medida, as alterações sucessivas a que foi sujeita a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, conjugadas com o facto de se ter assistido entre nós a uma profunda reformulação do papel do Estado na economia, quer por força da consagração constitucional de um regime de reprivatização de empresas nacionalizadas, quer por força de opções democraticamente expressas pelo povo português no sentido da clarificação do modelo constitucional de organização económica como uma economia mista, baseada na pluralidade de formas de iniciativa económica e de sectores de propriedade dos meios de produção — em particular na revisão constitucional de 1989 —, quer ainda em virtude de uma importante alteração nas técnicas de intervenção jurídico-económica do Estado, baseadas cada vez mais na ordenação e menos na intervenção strícto sensu e assentes cada vez mais na concertação e menos na imposição, justificariam, por si só, uma revisão da Lei n.° 46/77, que resultou de uma história e de um tempo cuja modificação há que assumir e aceitar.

Esta profunda evolução do papel do Estado na economia, no quadro de uma crescente internacionalização da actividade económica — que vem assumindo formas progressivamente mais complexas —, tem também induzido um processo evolutivo no sentido da redução gradual do âmbito dos denominados «serviços de interesse económico geral», que, em virtude de considerações de eficácia económica, de protecção aos consumidores ou de coesão social, devam ser exercidos sob o domínio do Estado e sem interferência de entes privados.

Em múltiplos sectores a realização de actividades de interesse geral a que se reconheça carácter de serviço de interesse económico geral pode crescentemente coadunar-se com a presença da iniciativa privada, sem prejuízo da presença reguladora ou ordenadora de entes públicos ou de entes de natureza mista em cuja gestão o Estado, bem como outras entidades públicas, exerça, sob diversas formas, incluindo formas diversas da mera titularidade do capital social, uma influência relevante, ainda que não predominante.

2 — Acresce que, para além das mutações na ordem constitucional e na realidade económica subjacente a um diploma como a Lei n.° 46/77, há que atender à necessidade de permitir a continuação e aprofundamento do processo de privatização de empresas públicas em áreas nas quais a versão actual daquela lei o impede: é, designadamente, o caso dos limites de acesso à iniciativa económica privada no âmbito do sector das telecomunicações, /imites esses que são incompatíveis, a prazo, com o movimento de liberalização do sector a que se vem assistindo.

Criar-se-iam, assim, condições no sentido de que um sector que é tradicionalmente explorado em regime de monopólio público possa vir a ser explorado num quadro de abertura a entes privados, embora com subordinação a regulação económica que previna situações de restrição ou distorção da concorrência efectiva no sector em causa.

Nesta conformidade, a privatização, acompanhada de liberalização, permitirá assegurar o cumprimento das incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e' social.

3 — De igual modo, na perspectiva da evolução do mercado das comunicações por via postal, há que tomar em consideração a programada deliberação conjunta do Conselho e da Comissão da União Europeia, a emitir até 1 de Janeiro do ano 2000, no sentido de uma liberalização gradual e controlada do mercado postal em face das perspectivas de desenvolvimento que se desenham para o ano de 2003.

Toma-se, assim, necessário reequacionar a total restrição de acesso ao mercado das comunicações por via postal por entidades privadas, tal como se encontra fixada na lei de delimitação de sectores.

Para o efeito, cumpre distinguir entre o serviço público de correios de características universais, cuja exploração o Estado pretende ainda, directa ou indirectamente, garantir, de comunicações por via postal de outra natureza, que, não partilhando das características de serviço público, podem ser exploradas em ambiente de concorrência, nos termos que vierem a ser fixados por legislação especial, a emitir de acordo com as diferentes exigências de mercado e tendo em conta a harmonização comunitária.

4 — Já no sector das indústrias de defesa a restruturação, através da abertura à iniciativa privada, deverá ser encarada não só como uma necessidade que decorre da caracterização actual do sector, marcado por baixa produtividade e forte concorrência externa, mas ainda no contexto das profundas alterações que o secióV atravessa a nível internacional.

De facto, a vedação legal do acesso à indústria de armamento pelas empresas privadas, que constitui caso único no panorama da indústria europeia e na dos países da Organização do Tratado do Atlântico Norte, impede uma maior racionalidade empresarial em mercados abertos onde a capacidade competitiva e as tecnologias de «duplo uso», civil e militar, serão factores chave de sobrevivência no mercado europeu e mundial.

A abertura à iniciativa privada deverá, no entanto, rodear-se de especiais cautelas, por forma que, sem inviabilizar a existência de empresas com capacidade de competir a nível internacional, impeça o acesso ao sector a grupos, empresas ou outras entidades que possam lesar a soberania nacional, os interesses estratégicos do Estado ou ainda a segurança interna e externa dos cidadãos.

5 — Para além destas alterações ao elenco de sectores vedados, a revisão da Lei n.° 46/77 a que se procede através da presente proposta de lei tem como objecúvo promover o seu melhor ajustamento ao texto constitucional vigente, eliminar normas redundantes e alterar aquelas que se consideram carecidas de aperfeiçoamento no plano técnico-jurídico.

É o caso do artigo 7.°, n.os 2 e 9. da Lei n.° 46/77, derrogados pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, na parte em que permitem a concessão de exploração de .empresas nacionalizadas.

É também o caso do artigo 1.°, n.os 2 e 3, e dos artigos 3.° e 10.°, manifestamente redundantes face à legislação nacional e comunitária em vigor.

6 — Optou-se ainda por proceder à revogação expressa da Lei n.° 46/77, por forma a evitar dúvidas quanto ao

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