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8 DE MAIO DE 1997

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proibição que se afigurava susceptível de comprometer a sua expansão coerente, deixando para normação sectorial a resolução de eventuais incidências negativas que possam surgir no domínio da televisão.

Suscitando-se dúvidas quanto ao alcance do artigo 9." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, no que respeita aos requisitos e condições legais exigidos para a exploração da actividade de televisão, especialmente no que concerne à participação no capital social dos operadores do sector, torna-se necessário clarificar a posição do Estado Português relativamente aos cidadãos nacionais, e entidades equiparadas, dos Estados membros da União Europeia.

Em sentido idêntico é corrigida a formulação do n.° 3 do artigo 19.°, equiparando-se as produções comunitárias às nacionais quanto ao cumprimento das quotas de programação aí fixadas, ao mesmo tempo que se reforça a defesa da difusão de programas de língua portuguesa.

Em sede de direitos exclusivos, aditam-se limitações ao seu exercício e estabelecem-se regras pormenorizadas em matéria de cedência de extractos, quando estão em causa eventos que revistam interesse público relevante. Com as alterações introduzidas, que visam, em primeira linha, a salvaguarda do direito à informação, confere-se um importante desempenho à Alta Autoridade para a Comunicação Social, atentas as suas especiais responsabilidades nesse domínio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos l.°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

a)....................................................................

b)............................................................:.......

c)..................................................:.................

4 — A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.°3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas dotadas de autorização do Governo.

5 — A transmissão por cabo de emissões próprias será regulada por lei específica, da qual constarão as condições de acesso à actividade e ó respectivo regime.

Artigo 3.° (...)

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 —........................................................................

Artigo 9.° [...]

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que pode ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.°3 do artigo 11.°

2 —........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15 % do capital social de cada operador de televisão.

4 —........................................................................

5 —..........................................:.............................

6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.

Artigo 16.° I...]

1 — É proibida a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — E também proibida, sob pena de nulidade, a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.

3 — Os eventos a que se refere o número precedente constam de lista a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parle dos restantes operadores de televisão.

5 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos

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