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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 30.º Publicação da resposta ou da rectificação

1 — Se a resposta exceder os limites previstos no n.°4 do artigo anterior, a parte restante é publicada, por remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante.

2 — A resposta ou a rectificação devem ser publicadas:

a) Dentro de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;

b) No primeiro número impresso após o 2.° dia posterior à recepção, tratando-se de publicação semanal;

c) No primeiro número distribuído após o 7.° dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.

3 — A publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.

4 — Quando a resposta se refira a texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta ou rectificação, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.

5 — A rectificação que se refira a texto ou imagem publicados na primeira página pode, em qualquer caso, cumpridos os restantes requisitos do n.° 3, ser inserida em página ímpar interior, desde que se observem as correspondentes condições fixadas no número anterior.

6 — No mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.°

7 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.° 4 do artigo anterior, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se, respectivamente, de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior.

8 — No caso de, por sentença com trânsito em julgado, se vir a provar a falsidade do conteúdo da resposta ou da rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da rectificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

Artigo 31.°

Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação

1 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.

2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou rectificação, é o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

3 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

4 — No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publica a resposta ou rectificação nos prazos do n.° 2 do artigo 30.°, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Secção II Publicidade

Artigo 32.° Publicidade

1 — A difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

2 — Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica que como tal não seja imediatamente identificável deve ser identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

3 — Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respectivo periódico.

CAPÍTULO VI Formas de responsabilidade

Artigo 33." Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação àa responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.

2 — No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto lega), as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.

Artigo 34." Crimes cometidos através da imprensa

1 — A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos

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