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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

embora possam ser considerados compatíveis com o mercado comum em determinadas condições.

5 — Refira-se ainda que a concessão de garantias financeiras por parte do Estado não releva para efeitos de aferição do cumprimento do critério da dívida previsto no Tratado da União Europeia.

Com efeito o stock de dívida pública relevante para efeitos da apreciação do cumprimento dos critérios de convergência da UEM é o saldo consolidado, no final do ano, do montante de bilhetes do Tesouro e outros títulos de curto prazo, de títulos de longo prazo e de empréstimos de curto e de longo prazos e ainda da moeda e de outros depósitos do universo do sector público administrativo, incluindo a administração local e as Regiões Autónomas.

Nessa medida a dívida garantida não faz parte do stock de dívida pública, apenas assumindo essa qualidade no momento em que houver mudança do titular da dívida em consequência de incumprimento do devedor.

6 — Na especialidade, a presente proposta de lei representa, de alguma forma, uma ruptura com as concepções vertidas na Lei n.° 1/73.

Desde logo, pretende-se criar uma disciplina jurídica comum e uniforme para o fenómeno da assunção pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, cujos esquemas de vinculação e de manifestação de vontade são regulados pelo direito público, da responsabilidade patrimonial como garantes de obrigações alheias.

Nessa medida, as regras constantes da presente proposta de lei aplicam-se ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público e abrangem todas as modalidades de prestação de garantias pessoais admitidas em direito, sem prejuízo de as modalidades típicas de concessão de garantias pessoais por parte do Estado e de outras entidades públicas continuarem a ser a fiança e o aval.

Por outro lado, as regras previstas na presente proposta de lei não atingem as entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental, em homenagem ao regime reforçado de autonomia financeira que lhes é constitucional e legalmente reconhecido, como as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as empresas públicas, muito embora se sujeite a concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma e a despacho de aprovação do Ministro.das Finanças.

Não obstante, sujeita-se o valor das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público a um limite máximo, a fixar em cada ano pela Assembleia da República na lei do orçamento ou em lei especial, o qual não pode ser excedido, estabelecendo-se formas de controlo é responsabilidade nesta matéria.

Disciplinam-se ainda as operações a garantir, não se operando qualquer discriminação baseada única e exclusivamente na natureza jurídica do sujeito beneficiário da garantia financeira pública, por se entender que tal se encontra constitucionalmente vedado pelo princípio da igualdade, que apenas permite discriminações objectivas que encontrem na Constituição fundamento material bastante.

Regula-se ainda a matéria das contragarantias, dos prazos de utilização b reembolso dos créditos garantidos, do processo de concessão e execução das garantias pessoais, que se sujeita a autorização ou aprovação do Ministro das Finanças, das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais, mantendo-se o privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia.

Finalmente, procurou-se resolver a querela doutrinária e jurisprudencial em relação à natureza jurídica do aval do Estado, não só pela sua inserção no quadro geral da responsabilidade patrimonial por dívidas de outrem, como fixando como regime supletivo disciplinador das relações entre os vários intervenientes nas operações garantidas pelo Estado e por outras entidades públicas o regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme das Letras e Livranças e da Lei Uniforme do Cheque.

7 — Tendo em conta o exposto, o Governo tem a convicção de que apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei razoável, devidamente amadurecida e equilibrada, que permite o respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e da defesa da concorrência, ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses patrimoniais do Estado e a disciplina financeira que se pretende introduzir na concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 1." Âmbito dc aplicação e princípios gerais

1 — O presente diploma aplica-se à concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.

2 — A concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em motivo de interesse público constitucionalmente protegido e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na presente lei.

Artigo 2.°

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

Artigo 3.°

Fundos e serviços autónomos c institutos públicos

A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

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