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8 DE MAIO DE 1997

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portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; i i) A participação paritária nos órgãos de gestão da organização de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.

Artigo 4.°

Registo

É criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que incluirá os acordos aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 5.° Relatórios

As OI apresentarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 6."

Acordos

1 — As OI podem celebrar acordos entre as estruturas que a integram, que prossigam os objectivos enunciados no artigo 2.°

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OI, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 — A aprovação dos acordos nos termos do número anterior determina a sua extensão total ou parcial ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo.

4 — Os acordos aprovados serão publicados na 2.a série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dentro do prazo de 20 dias a contar da data da publicação.

Artigo 7.° Financiamento

1 — A constituição e funcionamento das OI serão incentivados nos termos da legislação em vigor.

2 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OI podem estas aplicar taxas ao agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão.

Artigo 8.°

Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 9.° Coimas

As infracções aos acordos aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 10.° Processo

1 — Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 — Cabe à DGFCQA a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias.

Artigo II."

Afectação das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantar o auto;

b) 10% para a entidade que instruir o processo;

c) 20 % para a entidade que aplica as coimas;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 12.°

Audição de entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efeitos de aprovação dos acordos referidos no artigo 6.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van--Zeller Gomes da Silva.

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.a 93/VII, de admissibilidade da proposta de lei.

Admito a presente proposta de lei, com a seguinte anotação:

Prevê-se a possibilidade de, por simples acto administrativo de aprovação, da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, determinados acordos celebrados pelas OI «entre as estruturas representativas que as integram» virem a ser estendidos ao «conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo», ficando assim dotados de força vinculativa relativamente a terceiros.

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