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II SÉRIE-A—NÚMERO 42

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-pri marias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

j) Gestão e conservação de bibliotecas; /) Concessão de licenças de caça.

CAPÍTULO II Do regime do pessoal

Artigo 7.° Destacamento do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegados.

2 — Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 — O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.

4 — O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8.°

Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.° Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO III Do financiamento das freguesias

Artigo 10.° Receitas

1 — As verbas provenientes do FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para o limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.

2 — As verbas correspondentes à delegação de competências referidas nos artigos 5.° e 6.° constituirão receitas de capital.

Artigo 11.° Acesso ao crédito

As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.

CAPÍTULO IV Da associação de freguesias

Artigo 12.° Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, dentro da área do mesmo município e respeitando a continuidade territorial.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo .13.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 14." * Entrada em vigor

1 — O presente diploma entrará cm vigor 30 dias após a sua publicação.

2 — O disposto no n.° 1 do artigo 10." produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico..

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1997. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.2 336/Vll

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE AGUADA DE CIMA, NO CONCELHO DE ÁGUEDA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 — Resumo histórico

Aguada de Cima foi sede de concelho até 1834, data em que foi englobada no então criado concelho de Águeda, sendo recriada como concelho em 18 de Julho de 1835 até 31 de Dezembro de 1836, quando foi definitivamente extinta como concelho.

E centenária a sua história, aparecendo já mencionada como Aqualata no ano 132 a. C.

Aparece mencionada numa doação ao Mosteiro do • Lorvão, no ano 961, com o nome da sua padroeira, Santa Eulália. .

Foi vila romana.

Foi doada ao Mosteiro da Vacariça, cujos monges foram quem desbravou as suas terras.