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II SÉRIE-A—NÚMERO 42

Assim, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Aguada de Cima, no concelho de Agueda, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: José Júlio Carvalho Ribeiro — Jorge Roque Cunha — Castro de Abneida — Manuel Alves de Oliveira — Hermínio Loureiro.

PROJECTO DE LEI N.« 337/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RINCHOA NO CONCELHO DE SINTRA

I — Razões de ordem histórica

«Lugar paradisíaco da freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro, praticamente ligada às Mercês; a esta Mercês cuja feira tem renome em todo o Portugal.» É assim que, em 1969, Augusto Krusse Afflalo descreve a Rinchoa. São frequentes as referências à Rinchoa como lugar «paradisíaco», procurada pelos mais abastados citadinos para o repouso de fins-de-semana e férias.

Leal da Câmara pintou-a e descreveu-a muitas vezes, tendo querido mesmo transformá-la em cidade-jardim.

Na sua origem grande parte da Rinchoa era propriedade de D. Nuno Alvares Pereira, a chamada Quinta Grande, a qual se estendia, na sua quase totalidade, da Rinchoa ao Cacém. Leal da Câmara e a maioria dos sócios da então «Comissão de Iniciativa e Melhoramentos Rinchoa-Mercês» compraram-na em 1940 e fundaram A Realiza-dora, L.*1 Os projectos para os terrenos reçém-comprados são referidos no Jornal de Sintra de 1941: «A Realizadora [...] pensa transformar» a vasta Quinta Grande, «aquela remansosa e pacata aldeia numa moderníssima cidade- -jardim, para tanto já havendo delineamentos, projectos e tudo o mais que se toma óbvio para a alevantada realização».

A paisagem natural e humana, originariamente saloia, modificou-se, contudo, não só em número como em costumes. O desenvolvimento da Rinchoa tomou-se considerável a partir dos anos 60, devido não apenas à sua proximidade de Lisboa'— o que contribuiu para a sua lenta transformação em cidade-dormitório —, como também à electrificação da linha de Sintra e ao estabelecimento de grandes indústrias na freguesia de Algueirão.

II — Razões de ordem demográfica

A área urbana da Rinchoa tem vindo a assistir, como referido, a um progressivo aumento demográfico. O número de fogos passou, entre 1911 e 1960, de 19 para 234 e a sua população residente, em idêntico período, de 80 para 545.

Hoje em dia, a Rinchoa tem um número aproximado de habitantes que ronda os 20 000, dos quais 12 000 são cidadãos eleitores.

III — Razões de ordem económica

A actividade económica da Rinchoa baseia-se no comércio, dispondo de:

Seis agências bancárias;

Dm centro comercial, com cerca de 40 lojas;

Vários restaurantes;

Duas farmácias.

tv — Razões de ordem social e cultural

No tocante aos equipamentos sociais, culturais e de segurança, a Rinchoa possui:

Dois estabelecimentos públicos de ensino básico;

Um estabelecimento de ensino básico integrado

particular; Um pavilhão polidesportivo coberto; Um posto da GNR; O Museu de Leal da Câmara.

V — Acessibilidades

A futura sede de freguesia encontra-se bem assistida em termos de acessibilidades, dispondo de carreiras de autocarros e de caminho de ferro (linha de Sintra).

VI — Área

A área que se propõe para a freguesia da Rinchoa, a desanexar da freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro, é a que consta da representação cartográfica que se anexa, à escala de 1:25 000'.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 170.° da Constituição da República Portuguesa e 130.° e 137." do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Sintra, a freguesia de Rinchoa.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — estrada municipal Recoveiro-Baratã até à estrada Mercês-Algueirão;

A sul — linha de Sintra da CP;

A leste — linha do Oeste da CP até à confluência com a linha de Sintra a sul; na passagem de nível do Recoveiro o limite passa a ser o da estrada municipal Recoveiro-Baratã;

A oeste — desde a linha de Sintra da CP, passagem inferior da CP, início da Rua da Fonte Velha, Azinhaga; da Feira das Mercês, muro do Derrete, Calçada da Rinchoa, Estrada Mercês-Algueirão até à estrada municipal Recoveiro-Baratã.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número que antecede, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Rinchoa, designados nos termos do disposto nos n.« 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão nos prazos previstos na lei.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997. — O Deputado do PSD, António Rodrigues.