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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais a 250 vezes o salario mínimo nacional dos trabalhadores da industria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO II Finanças municipais

Artigo 11.° Receitas municipais

1 —Constituem receitas municipais o produto da cobrança de:

a) Contribuição autárquica;

b) Imposto municipal sobre veículos;

c) Imposto municipal para o serviço de incêndios;

d) Imposto municipal de mais-valias;

e) Contribuições especiais devidas pela valorização de áreas beneficiadas por infra-estruturas;

f) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectiva correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

g) Outras taxas e impostos cuja receita caibam, por lei, ao município;

h) Juros compensatórios de mora e coimas pagos pelos contribuintes por atrasos na liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita dos municípios;

/') Compensações pela isenção de impostos estabelecidas nos termos do artigo 20.°, n.° 7, do presente diploma.

2 — Constituem também receitas dos municípios:

a) O produto integral das coimas aplicadas na área do município por violações ao Código da Estrada praticadas nas estradas municipais e nos perímetros urbanos;

b) O produto integral das coimas, aplicadas na área do município, relativas a infracções cometidas no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;

c) O produto integral das coimas, aplicadas na área do município, relativas a infracções cometidas no âmbito da Reserva Ecológica Nacional;

d) O produto integral das coimas, aplicadas na área do município e relativas a infracções cometidas no âmbito do Regulamento Geral sobre o Ruído;

é) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 255/ 94, dc 20 de Outubro;

f) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 76-Ai 88, de 18 de Maio;

g) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 309/ 93, de 2 de Setembro;

h) O produto integral das coimas aplicadas na área do município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 207/ 94, de 6 de Agosto:

i) O produto de outras multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou portaria que caibam ao município.

3 — Constituem ainda receitas dos municípios:

a) Uma participação no FEF;

b) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

c) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultante da prestação de serviços e da concessão de licenças pelos municípios;

d) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis e de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou concessionados;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

f) O produto de alienação de bens móveis e imóveis;

g) As verbas que, nos termos do n.° 4 do artigo 2.° e do artigo 3.°, sejam postas à disposição do município;

h) Juros de mora por atrasos na transferência para o município das verbas cobradas pelo Estado e que são receitas dos municípios;

i) Juros de mora por atrasos na transferência dos montantes relativos ao FEF;

j) O produto do lançamento de derramas; /) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 12° Taxas dos impostos directos

O Orçamento do Estado determinará anualmente a taxa máxima e mínima da contribuição autárquica, cabendo à assembleia municipal fixar, dentro daqueles limites, a taxa que vigorará para cada ano económico, na área do respectivo município.

Artigo 13.°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 14.° e 15.° deste diploma.

Artigo 14.° Cálculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

{IVA + IRS + IRC),,

FEF„=FEF„ _ , -2-

(IVA + IRS + IRC)„_i

em que né o ano a que se refere o Orçamento do Estado, {.IVA + IRS + IRC)„ é a soma dos valores do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos sobre o rendimento prevista no Orçamento do Estado'para esse ano e

(IVA + ¡RS + [RC)„., é a soma dos valores do imposto

sobre o valor acrescentado e dos impostos sobre o rendimento previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

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