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30 DE MAIO DE 1997

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definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado no âmbito do plano de investimentos da administração central para financiamentos de projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas integrados de desenvolvimento intermunicipal;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais;

c) Incluídos em programas de reordenamento no litoral;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento da União Europeia.

Artigo 23.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 —Se a assembleia municipal não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4— Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 2° da presente lei.

CAPÍTULO III Finanças das freguesias

Artigo 24.° Receitas da freguesia

Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação igual a 10 % do FEF atribuído ao respectivo município;

b) O produto da cobrança de taxas;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

f) O produto de alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

í) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 25.° Taxas de freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão dc terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 26.°

Distribuição do FEF pelas freguesias

A distribuição do FEF pelas freguesias dentro de cada município é determinada de acordo com os seguintes critérios:

a) 10% distribuídos igualmente por todas;

b) 45 % distribuídos na razão directa no número de habitantes;

c) 45 % distribuídos na razão directa da área.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Isenções

0 Estado e seus institutos e organismos personalizados estão isentos do pagamento da contribuição autárquica e do imposto municipal de sisa que incidam sobre imóveis dos quais o Estado não retire rendimento.

Artigo 28.° Contencioso Fiscal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.° 1 do artigo 11.º e da derrama são deduzidas perante a entidade competente para liquidação e decididas nos termos do Código de Processo Tributário.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante órgãos executivos da autarquias locais,

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