O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1997

967

Secção V Auditores jurídicos

Artigo 44.° Auditores jurídicos

1 — Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 — Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 — (Actual n.° 5 do artigo 41.º)

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

0 Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

/) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Artigo 45.° Competência

1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 —(Actual n.° 2 do artigo 42°)

3 — (Actual n.º 3 do artigo 42°)

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República com direito a voto.

Secção VI

Departamento Central de Investigação e Acção Penal

Artigo 46.° Definição e composição

1 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 47." Competência

1 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais e dos crimes eleitorais;

2 — O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:

a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;

b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.

3 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:

a) Relativamente aos crimes indicados no n.° 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;

b) Precedendo despacho do procurador-geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

4 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.