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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

PROPOSTA DE LEI N.º 112/VII ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a tarefa fundamental de assegurar um correcto ordenamento do território, missão colocada a par com a protecção e a valorização do património cultural do povo português, a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais.

O padrão que rege tal tarefa fundamental deve ser equacionado em função do direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e do correspondente dever de o defender. Nesse sentido, o texto constitucional afirma que incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares, ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas.

Do texto constitucional deduz-se a necessidade de um diploma de valor reforçado, destinado a enquadrar a política de ordenamento do território e de urbanismo, tanto mais que o enquadramento jurídico desta matéria se caracteriza pela sua manifesta desarticulação.

Da análise do enquadramento jurídico actual do sistema de ordenamento do território resulta com clareza a necessidade de promover a sua racionalização, sistematização e articulação, estabelecendo-se os objectivos a prosseguir e os princípios que deverão orientar a prossecução desta política, definindo-se os âmbitos de intervenção dos diversos actores e reforçando-se a participação dos cidadãos no processo de gestão territorial.

A definição do âmbito da lei de bases encontra-se referida às acções da Administração Pública que visam assegurar a adequada organização e utilização do território nacional no contexto do espaço europeu, subordinando-se essas acções à finalidade de promover um desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável das diferentes regiões e cidades.

Dos fins atribuídos à política de ordenamento do território e de urbanismo destacam-se o reforço da coesão nacional, a valorização das diversidades do território, o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades, a defesa dos valores patrimoniais, a promoção da qualidade de vida, a modernização dos sistemas urbanos, a valorização do espaço rural e a segurança das populações face a eventuais catástrofes de origem natural ou humana.

A lei de bases prevê que a política de ordenamento do lerriióriQ e de urbanismo assente num sistema de gestão territorial organizado em três âmbitos distintos (nacional, regional e municipal), cuja interacção coordenada se concretiza mediante um sistema coerente de instrumentos de diversa natureza:

a) Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica;

b) Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar;

c) Instrumentos de política sectorial;

d) Instrumentos de natureza especial.

A lei estabelece as bases do regime de uso do solo e da execução do planeamento territorial, por forma a assegurar a concretização das políticas de ordenamento do território e do urbanismo, bem como a garantir o respeito pelos legítimos direitos dos proprietários.

O regime de uso do solo é definido nos instrumentos de planeamento territorial em função do destino básico atribuído aos terrenos (classificação como solo urbano ou rural) e de acordo com a actividade dominante que neles possa ser instalada ou desenvolvida (qualificação do solo).

A execução do planeamento territorial é equacionada em termos que acentuam a coordenação e programação das actuações da Administração Pública, a colaboração das entidades públicas e particulares, bem como o dever de estas concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planeamento territorial.

A importância atribuída à programação coordenada das actuações fundiárias e, de um modo mais geral, à colaboração entre as entidades públicas e privadas justifica a previsão, constante do artigo 17.°, de programas de acção territorial, destinados a incentivar a coordenação das diversas iniciativas que concorrem para a transformação do território.

Prevê-se ainda que os planos territoriais integrem mecanismos destinados a assegurar uma redistribuição equitativa dos encargos e benefícios deles resultantes, tendo em vista a integração da lacuna existente no nosso direito do urbanismo no que respeita à inexistência de formas de reparação das desigualdades criadas pelo regime de uso do solo.

O regime dos instrumentos de gestão territorial é remetido para os diplomas complementares da lei de bases, limitando-se esta a estabelecer os princípios gerais a respeitar pelos procedimentos referentes:

a) À elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial;

b) A participação dos cidadãos e à concertação de interesses;

c) Aos pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais;

d) À ratificação pelo Governo dos planos regionais, intermunicipais e municipais;

e) A publicidade dos instrumentos de gestão territorial;

f) A alteração, suspensão e revisão dos instrumentos de gestão territorial.

Todos os instrumentos de gestão territorial são sujeitos a discussão pública, prevendo-se que a lei estabeleça mecanismos reforçados de participação dos cidadãos e de concertação de interesses no caso dos instrumentos vinculativos dos particulares.

É equacionada a avaliação das políticas de ordenamento do território e de urbanismo numa vertente essencialmente política e numa vertente de carácter técnico.

São estabelecidos ainda mecanismos transitórios adequados a garantir a estabilidade da ordem jurídica preexistente e a entrada em vigor faseada do novo regime estabelecido.

Assim, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas /) e s), e 169.°, n.° 3, e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, todos da Constituição, o