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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

b) A distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho, cultura e lazer;

c) A criação de oportunidades diversificadas de emprego como meio para a fixação de populações;

d) A preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário;

e) A adequação dos níveis de densificação, impedindo a degradação da qualidade de vida, bem como o desequilíbrio da organização económica e social;

f) A rentabilização das infra-estruturas, evitando a extensão desnecessária das redes e dos perímetros urbanos e racionalizando o aproveitamento das áreas intersticiais;

g) A reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos do património cultural classificados;

h) A recuperação ou reconversão de áreas degradadas;

i) A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.

2 — Nos diversos espaços, a programação, a criação e a manutenção de serviços públicos, de equipamentos colectivos e de espaços verdes devem.procurar atenuar as assimetrias existentes, tendo em conta as necessidades específicas das populações, as acessibilidades e a adequação da capacidade de utilização.

3 — O ordenamento do território e o urbanismo devem assegurar a salvaguarda dos valores naturais essenciais, garantindo que:

a) As edificações, isoladas ou em conjunto, se integrem na paisagem, contribuindo para a valorização da envolvente;

b) Os recursos hídricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas e outros locais com interesse particular para a conservação da natureza constituam objecto de protecção compatível com a normal fruição pelas populações das suas potencialidades específicas;

c) As paisagens resultantes da actuação humana, caracterizadas pela diversidade, pela harmonia e pelos sistemas sócio-culturais que suportam, sejam protegidas e valorizadas;

d) Os solos sejam utilizados por forma a impedir a sua contaminação ou erosão.

CAPÍTULO II

Sistema de gestão territorial

Artigo 7." Caracterização do sistema

1 — A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial.

2 — O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos distintos:

a) O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no

ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os instrumentos de natureza especial;

b) O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita articulação com as políticas nacionais de

• desenvolvimento económico e social, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal;

c) O âmbito municipal, que define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação.

3 — O sistema de gestão territorial concretiza a interacção coordenada dos seus diversos âmbitos através de um conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial.

Artigo 8.°

Instrumentos de gestão territorial

Os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram:

á) Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial;

b) Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo;

c) Instrumentos de política sectorial, que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial, determinando o respectivo impacte territorial;

d) Instrumentos de natureza especial, que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de

interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais da política nacional de ordenamento do território.

Artigo 9°

Caracterização dos instrumentos de gestão territorial

1 — São instrumentos de desenvolvimento territoriaV.

d) O programa nacional de políticas de ordenamento do território, cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais;