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31 DE MAIO DE 1997

Artigo 35.°

Legislação complementar

1 — No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime jurídico do programa nacional de políticas de ordenamento do território;

b) O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território;

c) As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

2 — No mesmo prazo serão ainda aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime dos instrumentos de política de solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial;

b) O regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração

986-(9)

Pública ou dos particulares, necessários à execução dos instrumentos de planeamento territorial.

Artigo 36.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em ... de ... de ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de .Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.—O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zelter Gomes da Silva. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

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