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31 DE MAIO DE 1997

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com o plano director municipal ou com o plano de urbanização que os abrangem ou sempre que estes não sejam eficazes; d) Os instrumentos de planeamento de pormenor podem ser de iniciativa de entidades públicas ou particulares, após prévia definição, pela câmara municipal, da respectiva oportunidade e termos de referência.

5 — Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:

a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação, são da competência do Conselho de Ministros;

b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração.

6 — Os planos sectoriais com incidência territorial são elaborados pela administração central e aprovados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.

Artigo 21.° Participação e concertação

1 —Os instrumentos de gestão territorial são submetidos a prévia apreciação pública.

2 — A elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são objecto de mecanismos reforçados de participação dos cidadãos, nomeadamente através de formas de concertação de interesses.

Artigo 22.° Pareceres da junta regional

1 — Os pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais incidem sobre a sua articulação com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial.

2 — A junta regional deve suscitar a ilegalidade dos instrumentos de planeamento territorial sujeitos à sua apreciação junto das entidades competentes para a respectiva aprovação.

Artigo 23.° Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo dos planos regionais, intermunicipais e municipais destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como a compatibilidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Caso se verifique desconformidade com plano director municipal, os planos de urbanização e os instrumentos de planeamento de pormenor podem ainda, em casos devidamente fundamentados, ser ratificados pelo Governo, conferindo-lhes eficácia.

3 — A ratificação dos planos pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e compatível com os instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 24.° Publicidade

1 — São publicados no Diário da República todos os instrumentos de gestão territorial.

2 — Poderão ser estabelecidos ainda outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

Artigo 25.°

Alteração

1 — Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

2 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem respeitar um período de vigência mínima legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão carácter excepcional, nos termos a definir por lei.

3 —São directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior as novas leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as suas prescrições. .

Artigo 26.° Suspensão

1 — Os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público.

2 — Os instrumentos de gestão territorial suspensos são obrigatoriamente revistos ou alterados.

Artigo 27.°

Revisão

Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são obrigatoriamente revistos no prazo e condições legalmente previstos.

CAPÍTULO V Avaliação das políticas de ordenamento do território

Artigo 28.°

Relatórios sobre o estado do ordenamento do território

1 — O Governo apresenta de dois em dois anos à Assembleia da República um relatório sobre o estado do ordenamento do território, no qual é feito o balanço da execução do programa nacional de políticas de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial.

2 — A junta regional apresenta de dois em dois anos à assembleia regional um relatório sobre o estado do