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7 DE JUNHO DE 1997

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do 1 de Maio com a Rua de Dadrá, avançando por esta e até ao limite da Giralda, fazendo fronteira com a freguesia de Nossa Senhora de Fátima; no monte da Giralda passa a fazer fronteira com a freguesia de Benquerenças até à ribeira

da Líria, avançando por esta em direcção sul até ao limite sudoeste do prédio n.° 2 da secção x do Instituto Geográfico e Cadastral (integrando a Taberna Seca) e prédio n.° 1 da mesma secção x e também com a estrema comum do prédio n.° 11 da secção v e o prédio n.° 1 da secção n. Aqui passa para o rio Ocreza, direcção norte, faz fronteira com a freguesia das Sarzedas, a seguir com a freguesia de Salgueiro do Campo e entra ainda na fronteira da freguesia de Cafede até à estrada nacional n.°'l 12 e aqui passa a fazer fronteira com a freguesia da Sé e Castelo até regressar à cidade pela Rua da Granja e Rua de Dadrá até ao cruzamento desta com a Avenida do 1.° de Maio, fechando aqui o círculo.

Art. 3.° — 1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Castelo Branco nomeará uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias, com a seguinte composição:

Freguesia da Sé e Castelo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de São José do Cansado:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Costelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de Nossa Senhora de Fátima:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respecüva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de São Tiago e Valongo:

d) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

ti) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respecüva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos das novas freguesias realizar-se-ão apenas no final do mandato dos órgãos da actual freguesia de Castelo Branco.

Art. 5.° E extinta, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, a freguesia de Castelo Branco.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Antunes da Silva — Manuel Frexes.

PROJECTO DE LEI N.s 379/VII

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES

Numa sociedade em que as dificuldades criadas às pessoas com deficiência estão longe de ser ultrapassadas, o papel das associações de deficientes assume importância decisiva.

O seu papel insubstituível na defesa dos direitos dos deficientes e na promoção da sua integração social merece que lhes sejam dados instrumentos válidos para a luta desigual que travam.

Partindo da expressa previsão constitucional de que o Estado tem o dever de apoiar as associações de deficientes, é preciso especificar os direitos que lhes assistem, alargar o seu elenco e garantir a sua aplicação.

O presente projecto de lei visa, em primeiro lugar, garantir a participação e a intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, bem como o recurso aos diversos órgãos de soberania.

Por outro lado, atribuem-se diversos direitos e regalias às associações de deficientes como forma de apoiar a sua valiosa actividade e de suprir em parte as dificuldades que se lhes deparam.

Um outro aspecto consiste na protecção da actividade dos dirigentes associados, concedendo-lhes a disponibilidade de que necessitam para desempenhar as tarefas de que estão incumbidos.

Pretende-se dotar as associações de deficientes de um quadro geral favorável à prossecução da sua actividade e dos seus justos objectivos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes junto da ad-