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7 DE JUNHO DE 1997

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Artigo 11.° Crédito de tempo

1 — Sem prejuízo das dispensas previstas no artigo anterior, e com vista a assegurar uma melhor gestão das associações de deficientes, têm os trabalhadores que desempenhem funções de dirigentes daquelas associações direito aos seguintes créditos mensais de tempo:

a) Dezasseis horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito nacional;

b) Oito horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito regional ou local.

2 — Os trabalhadores titulares de créditos de tempo, previstos na presente lei, deverão comunicar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, à entidade patronal os dias e as horas em que exercerão os seus direitos.

Artigo 12.° Benefícios fiscais

1 —As pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.

2 — Enquanto não for regulamentado o disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 32." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 13."

Isenção de custas

As associações de deficientes estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Artigo 14.° Outras isenções e regalias

1 —As associações de deficientes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de deficientes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção de emolumentos devidos no acto de constituição;

b) Isenção de taxa de rádio;

c) Redução de 50 % nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de comunicação;

d) Porte pago para a' divulgação das suas edições regulares;

e) Sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 15." Registo

1 — O Secretariado Nacional de Reabilitação organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional de Reabilitação competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de deficientes.

Artigo 16.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor com a próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997.— Os Deputados do PCP: Bernardino Soares —António Filipe — Octávio Teixeira — José Calçada — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.2 380/VII

DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

Preâmbulo

Numa sociedade que teima em marginalizar e em cercear a participação de muitos cidadãos, particularmente dos surdos, é fundamental que se removam os entraves que causam essa marginalização.

Os surdos enfrentam inúmeros obstáculos à integração na comunidade que os rodeia. Garantir a possibilidade de uma comunicação plena é um dos factores mais importantes para a real integração social dos surdos e constitui factor indispensável para a sua formação escolar, profissional e cultural.

Neste contexto assume especial importância a dignificação da língua gestual portuguesa como principal instrumento desta comunicação. Uma correcta utilização e interpretação da língua gestual necessita de profissionais qualificados e devidamente formados para assegurar a comunicação entre surdos e ouvintes.

A função de intérprete começou por ser desempenhada de forma predominantemente empírica pelos familiares dos surdos. Hoje a realidade é bem diferente e o intérprete de língua gestual deve adquirir uma formação científica apurada para que possa desempenhar com rigor a sua função.

A actividade de intérprete de língua gestual, embora esteja já inscrita na classificação nacional das profissões, não está legalmente prevista nem regulamentada. Os evidentes prejuízos que daí resultam condicionam a actividade dos intérpretes, retirando-lhe a segurança e a dignidade necessárias para o correcto exercício desta profissão.

Por outro lado, a garantia de um correcto exercício dessa actividade por profissionais devidamente formados e cre-