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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

ministração central, regional e local, tendo por finalidade

a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes cidadãos.

Arügo 2.° Associações de deficientes

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de deficientes as associações de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes são de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção.

3 — Para efeitos do presente diploma, equiparam-se às associações de deficientes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3." Representatividade Gozam de representatividade genérica:

a) As associações de deficientes de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.° Direitos de participação e intervenção

1 — As associações de deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 5.°

Direitos de consulta e informação

1 — As associações de deficientes gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

á) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência;

b) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.

2 — As associações de deficientes têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas com deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6.°

Direitos de prevenção e controlo

As associações de deficientes gozam de legitimidade para:

a) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos que violem os direitos das pessoas com deficiência;

b) Apresentar aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) Solicitar a intervenção do Ministério Público para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Exercer o direito de acção popular, nos termos da lei;

e) Constituir-se assistente nos processos-crime que envolvam violações dos direitos das pessoas com deficiência.

Artigo 7.° Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações de deficientes nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 8.° Apoio às associações

1 — As associações de deficientes têm o direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.

2 — O Secretariado Nacional de Reabilitação prestará, em condições de igualdade, apoio financeiro às associações de deficientes que o solicitarem.

3 — As associações de deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade, t relatório de contas.

Artigo 9.°

Direito de antena

As associações de deficientes com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 10.° Dirigentes associativos

1 — Os trabalhadores que sejam dirigentes de associações de deficientes representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.

2 — As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados,

só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.