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7 DE JUNHO DE 1997

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Artigo 13.°

Das competências da Câmara das Nações Europeias

Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas pelos Tratados, competirá em especial à Câmara das Nações Europeias:

1) Acompanhar e reflectir sobre o processo de construção da unidade europeia e o seu respeito pelas identidades nacionais em que se funda a União Europeia e as Comunidades Europeias e que devem ser mantidas, preservadas e respeitadas;

2) Dar parecer sobre todos os actos normativos emanados das diferentes instituições que sejam susceptíveis de afectar o princípio da identidade nacional dos diferentes Estados membros da União, designadamente o regime linguístico da União e os actos normativos em matéria de cidadania, segurança, defesa, educação e cultura;

3) Pronunciar-se sobre futuros alargamentos da União;

4) Fazer o acompanhamento institucional da evolução da política externa e de segurança comum, o que pressupõe que qualquer alteração ao Tratado, neste domínio, implica um parecer prévio desta Câmara.

Artigo 14.° Extinção da Comissão Europeia Deve ser extinta a Comissão Europeia.

Arügo 15.°

Da composição do Parlamento Europeu

O número de membros do Parlamento Europeu deverá ser reduzido, reduzindo-se na mesma proporção o número (otaí de Deputados europeus eleitos pelos diferentes Estados membros.

Artigo 16.°

Do reforço do papel dos Parlamentos nacionais

• O reforço da democraticidade e da participação dos cidadãos no processo de construção da União Enropeia reclama, cada vez mais, um maior envolvimento e uma mais activa intervenção dos diferentes Parlamentos nacionais nesse mesmo processo. A consagração desse princípio deve ficar expressamente prevista nos Tratados europeus em revisão.

Artigo 17.° Da extinção do Comité das Regiões Deve ser extinto o Comité das Regiões.

Arügo 18.° Da criação do Comité do Poder Local Deve ser instituído o Comité do Poder Local.

Artigo 19.°

Das competências do Comité do Poder Local

Para o Comité do Poder Local devem transitar as competências atribuídas pelos Tratados ao Comité das Regiões.

Artigo 20.°

Da manutenção da regra da unanimidade nas alterações aos Tratados europeus

Em matéria de revisão dos Tratados europeus deverá ser mantida a regra de que qualquer alteração ou revisão daqueles documentos se deverá ter de submeter sempre à regra da unanimidade entre os Estados membros.

Artigo 21.°

Da consagração jurídica do principio do interesse vital

Deverá ser consignado nos Tratados em revisão o princípio do interesse vital que possibilite a qualquer Estado membro vetar, em sede de conselho, qualquer acto normativo sobre qualquer matéria, desde que o mesmo colida com um seu interesse considerado vital ou muito importante.

Artigo 22.° O sistema decisório no quadro do Conselho

A Conferência Intergovernamental deverá manter o núcleo essencial das deliberações fundamentais do Conselho submetidas à regra da unanimidade, subordinando-se à regra da maioria qualificada a adopção de todas as deliberações que não colidam com a existência de qualquer interesse vital de qualquer dos Estados membros.

Artigo 23.° Da recusa do princípio da abstenção positiva

A revisão dos Tratados comunitários não deverá abrir caminho à institucionalização de qualquer regra procedimental que altere o sentido efectivo de voto expresso pelos Estados membros em sede de conselho, nomeadamente o princípio da abstenção positiva.

Artigo 24.°

Da simplificação do processo decisório ao nível do Parlamento Europeu

O processo em curso de revisão dos Tratados europeus a decorrer no quadro da Conferência Intergovernamental deverá corrigir a anormal proliferação de processos decisórios com participação do Parlamento Europeu, simplificando os processos legislativos ao nível comunitário.

Artigo 25.°

Da renovação do artigo 235." do Tratado de Roma

Deve ser revogado o artigo 235.° do Tratado de Roma.

Artigo 26.°

A política comercial comum c o princípio da preferência comunitária

Deve ser explicitamente consagrado o princípio da preferência comunitária de acordo com o entendimento de que o comércio mundial para ser livre deverá ser justo. E não deve ser tido por justo o comércio que acolhe práticas que não respeitam princípios jurídico-económicos acolhidos em convenções internacionais celebradas no domínio de organizações específicas da ONU.

Artigo 27.°

A manutenção do princípio da intergovernamentalidade no quadro da PESC

Deverá ser expressamente consagrado o princípio de que qualquer deliberação assumida no quadro da PESC